A encampação, forma de extinção de concessão mediante a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, ocorre em decorrência de
Adescumprimento pela concessionária das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
Bperda pela concessionária das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
Cinteresse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, se for o caso.
Dserviço prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
Edescumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
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GabaritoC — interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, se for o caso.
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Encampação de Concessão de Serviço Público
Gabarito: letra C. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, conforme art. 37 da Lei 8.987/1995. As demais alternativas referem-se a causas de caducidade (art. 38 da mesma lei).
Art. 37Lei-8987
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descumprimento de penalidades é causa de caducidade (art. 38, V), não de encampação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Perda de condições econômicas, técnicas ou operacionais é causa de caducidade (art. 38, IV), não encampação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressamente prevista no art. 37: interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prestação inadequada ou deficiente é causa de caducidade (art. 38, I), não encampação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais é causa de caducidade (art. 38, II), não encampação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de encampação (interesse público + lei autorizativa + indenização prévia) pelas hipóteses de caducidade (inadimplemento contratual). Fique atento: encampação é por conveniência do poder público, não por falha da concessionária.