Determinada empresa sediada no estado de São Paulo vendeu diversos bens, com incidência de ICMS, para João, morador do Distrito Federal e consumidor final das mercadorias.Assinale a opção correta relativamente à situação hipotética apresentada.
ACaberá ao estado de São Paulo o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e ao Distrito Federal, eventual diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
BO Distrito Federal não deverá receber nada a título de ICMS, pois não se trata de bem destinado a microempresa ou empresa de pequeno porte.
CO ICMS, nessa operação, será devido totalmente ao estado de São Paulo, por se tratar de destinatário não contribuinte desse imposto.
DO Distrito Federal deverá receber integralmente o ICMS incidente na operação, pois é a unidade da Federação onde reside o consumidor final.
ECaberá ao Distrito Federal o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e ao estado de São Paulo, eventual diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
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GabaritoA — Caberá ao estado de São Paulo o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, e ao Distrito Federal, eventual diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
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ICMS – Operações Interestaduais para Consumidor Final Não Contribuinte
Gabarito: letra A. A empresa vendedora em SP vende para consumidor final não contribuinte no DF. Pela regra do art. 155, §2º, VII da Constituição Federal (com redação dada pela EC 87/2015), o ICMS é dividido: SP fica com o imposto calculado pela alíquota interestadual, e DF recebe o diferencial entre sua alíquota interna e a interestadual (DIFAL).
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, VII – "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual".
A banca cobra a correta repartição tributária após a EC 87/2015, que estendeu o DIFAL também para operações com consumidor final não contribuinte. Antes, todo o ICMS ficava com o Estado de origem; agora, o destino também recebe a diferença.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o comando constitucional: SP recebe o ICMS à alíquota interestadual, e DF recebe o DIFAL (diferença entre a alíquota interna do DF e a interestadual). Não há qualquer condicionante a regime especial de empresa – a regra vale para qualquer operação interestadual destinada a consumidor final, contribuinte ou não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o DF não receberia nada por não ser bem destinado a microempresa ou empresa de pequeno porte. O DIFAL é devido independentemente do porte do destinatário ou da remetente. A legislação do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 23) trata de créditos, não da repartição do ICMS na operação. O fundamento para a repartição é o art. 155, §2º, VII da CF, que não faz essa distinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS será totalmente devido a SP por o destinatário não ser contribuinte. Essa era a regra antes da EC 87/2015, mas a alteração constitucional passou a determinar que, mesmo para consumidor final não contribuinte, o estado de destino recebe o DIFAL. Portanto, a afirmativa está desatualizada e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a proporção: afirma que o DF receberia integralmente o ICMS. Na verdade, o DF recebe apenas o DIFAL, enquanto SP fica com o ICMS calculado pela alíquota interestadual (que é menor que a interna do DF). A integralidade do imposto não vai para o destino.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Troca os sujeitos: atribui ao DF o ICMS à alíquota interestadual e a SP o DIFAL. O correto é o oposto, conforme o art. 155, §2º, VII: o estado de origem (SP) fica com a alíquota interestadual, e o estado de destino (DF) com o DIFAL.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é acreditar que, se o destinatário não é contribuinte do ICMS, todo o imposto pertence ao estado de origem (alternativa C). Essa regra vigorou até a EC 87/2015; hoje, mesmo consumidores finais não contribuintes geram DIFAL para o estado de destino. Fique atento: a banca adora testar essa atualização legislativa.