Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
ce164243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
No âmbito da política tributária implementada pela nova gestão de determinado estado, o Poder Executivo estadual editou dois decretos: o primeiro alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência de determinado imposto, antecipando a cobrança, por meio de substituição tributária; e o segundo alterou o prazo para recolhimento desse mesmo imposto, tendo sido publicado depois de ocorrido o fato gerador.Nessa situação hipotética, o primeiro decreto é
Ailegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
Blegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, prescinde-se de lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
Cilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que, embora a alteração no pagamento do tributo não se submeta à reserva legal, essa modificação não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
Dilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, exige-se lei em sentido estrito; igualmente, o segundo decreto é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal e não pode ser implementada quando já tiver ocorrido o fato gerador.
Elegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência, prescinde-se de lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é ilegítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo se submete à reserva legal, podendo ser implementada ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
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GabaritoA — ilegítimo, porquanto, para a alteração temporal da hipótese de incidência tributária, exige-se lei em sentido estrito; o segundo decreto, no entanto, é legítimo, uma vez que a alteração no pagamento do tributo não se submete à reserva legal e pode ser implementada, ainda que já tenha ocorrido o fato gerador.
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Direito Tributário — Legalidade e Hipótese de Incidência
Gabarito: letra A. O primeiro decreto é ilegítimo porque alterou o aspecto temporal da hipótese de incidência (antecipação por substituição tributária), o que exige lei em sentido estrito, conforme o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). O segundo decreto, que alterou o prazo de recolhimento após o fato gerador, é legítimo, pois o prazo de pagamento não integra a regra matriz de incidência e não está sujeito à reserva legal, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 456).
A questão testa a distinção entre elementos essenciais da obrigação tributária (que exigem lei) e aspectos administrativos (que podem ser regulados por decreto). O STF, no Tema 456, firmou que a fixação de prazo para recolhimento após a ocorrência do fato gerador dispensa lei, mas a antecipação do aspecto temporal da hipótese de incidência (como na substituição tributária) depende de lei ordinária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O primeiro decreto é ilegítimo: a alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência (antecipação do fato gerador) exige lei, pois integra a regra matriz de incidência tributária. O segundo decreto é legítimo: a alteração do prazo de recolhimento após o fato gerador não se submete à reserva legal, conforme jurisprudência pacífica do STF. Portanto, a alternativa espelha exatamente a situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o primeiro decreto é legítimo, o que contraria o princípio da legalidade. A alteração do aspecto temporal da hipótese de incidência não pode ser feita por decreto; exige lei em sentido estrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao considerar o segundo decreto ilegítimo. O prazo de recolhimento após o fato gerador pode ser alterado por ato infralegal; não há impedimento por já ter ocorrido o fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o segundo decreto é ilegítimo por se submeter à reserva legal. O prazo de pagamento não é elemento da hipótese de incidência, logo não exige lei. Também incorreto que não pode ser implementado após o fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao considerar o primeiro decreto legítimo (exige lei) e o segundo ilegítimo (dispensa lei). Inverte os conceitos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a distinção: tudo que compõe a regra matriz de incidência (aspectos material, temporal, espacial, pessoal, quantitativo) exige lei. Já prazos de recolhimento, correção monetária e obrigações acessórias podem ser regulados por decreto, desde que não interfiram nos elementos essenciais do tributo.