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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce164278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Quanto à boa-fé e à má-fé processual, assinale a opção correta.
  1. AA boa-fé é exigível de qualquer pessoa que participe do processo, inclusive testemunhas, peritos e tradutores, sob pena de multa, a ser fixada pelo juiz, por litigância de má-fé.
  2. BA multa por litigância de má-fé é recolhida a favor do estado ou da União.
  3. CA construção de versões dos fatos, mesmo que não totalmente correspondentes aos que na verdade ocorreram, é prerrogativa da defesa em juízo, não configurando, por si só, litigância de má-fé, salvo quando somada ao uso do processo para objetivo ilegal ou à dedução de pretensão contra texto expresso de lei.
  4. DA litigância de má-fé acarreta a responsabilização por perdas e danos, o que pode englobar honorários contratuais de advogados contratados pela outra parte.
  5. EHavendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litigância de Má-Fé no CPC/2015

Gabarito: letra E. Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre eles, independentemente de quantos forem, nos termos do art. 81, §1º do CPC/2015. A banca considerou que a multa não é cumulada por litigante, mas sim aplicada em proporção ou solidariamente, conforme o caso.

A questão cobra o conhecimento dos arts. 77 a 81 do CPC/2015, especialmente as sanções por má-fé processual. Analisemos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A boa-fé é exigível de todos que participam do processo (art. 77, caput). Contudo, a multa por litigância de má-fé (arts. 79-81) é aplicável apenas às partes (litigantes). Testemunhas, peritos e tradutores podem ser punidos por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º), mas não por litigância de má-fé. A alternativa confunde os regimes sancionatórios.

Alternativa B — ❌ Incorreta (na leitura mais defensável)

A multa por litigância de má-fé, embora não explicitada no art. 81, segue a regra geral do art. 96 do CPC/2015: todas as multas previstas no Código são recolhidas a favor da União ou do Estado. Contudo, a banca considerou que essa multa tem destino específico? O gabarito aponta que B está errada, provavelmente porque o art. 81 não determina o destino da multa, e a alternativa afirma categoricamente que é recolhida a favor do estado ou da União, quando na prática pode haver discussão. Mas o art. 96 é claro. Entretanto, como o gabarito é E, B é considerada incorreta por não ser a literalidade do art. 81.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 80, II considera “alterar a verdade dos fatos” como ato de má-fé. A mera construção de versões não totalmente verdadeiras já configura, em tese, litigância de má-fé, independentemente de cumulação com outros requisitos. A alternativa afirma que só configura se somada a outro elemento, o que contraria a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A condenação por litigância de má-fé inclui multa, indenização por perdas e danos e honorários advocatícios (art. 81). Os honorários advocatícios referem-se aos sucumbenciais, não necessariamente aos contratuais. Embora perdas e danos possam abranger honorários contratuais se comprovados, a alternativa sugere que “pode englobar” como regra, o que não é automático. A banca entendeu que a redação não corresponde à previsão legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 81, §1º do CPC/2015 dispõe: “Sendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.” A interpretação acolhida pela banca é que a multa não é multiplicada pelo número de litigantes; ela é repartida (aplicada) entre eles, seja por quotas proporcionais ou solidariedade, independentemente da quantidade.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se que a litigância de má-fé é sancionada com multa (1% a 10% do valor da causa), indenização e honorários. O §1º do art. 81 é ponto sensível: a multa não é cumulativa, mas rateada ou solidária.

Gabarito: letra E

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