Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
ce164279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Acerca dos procedimentos especiais e do processo de execução, assinale a opção correta.
AEm ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
BValores poupados pelo devedor até o patamar de quarenta salários mínimos são protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, desde que depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente, sendo penhoráveis, contudo, valores aplicados em fundos de investimento.
CO contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.
DHavendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
ENa petição inicial da ação de exigir contas, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de cinco dias.
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GabaritoA — Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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Ação Monitória e outros procedimentos especiais
Gabarito: letra A. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, a Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, tornando a alternativa correta. As demais alternativas apresentam erros em prazos, impenhorabilidade ou conceito de título executivo.
A questão exige conhecimento de súmula consolidada e de dispositivos do CPC/2015 sobre procedimentos especiais e execução. A chave é identificar a literalidade da lei e a jurisprudência pacífica.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
✅ Correta
Súmula 531 do STJ
B
Valores poupados pelo devedor até o patamar de quarenta salários mínimos são protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, desde que depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente, sendo penhoráveis, contudo, valores aplicados em fundos de investimento.
❌ Incorreta
CPC, art. 833, X – protege apenas caderneta de poupança; conta-corrente e fundos de investimento não gozam dessa proteção
C
O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial.
❌ Incorreta
CPC, art. 784 – rol taxativo; borderô não se enquadra como título executivo extrajudicial
D
Havendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
❌ Incorreta
CPC, art. 782, §3º – faculta a inscrição independentemente de garantia parcial
E
Na petição inicial da ação de exigir contas, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de cinco dias.
❌ Incorreta
CPC, art. 550, §2º – prazo para contestação é de 15 dias, e não 5 dias
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a Súmula 531 do STJ, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente”. Portanto, o autor pode embasar sua pretensão exclusivamente na cártula prescrita, sem necessidade de demonstrar a relação causal. A alternativa está em conformidade com o entendimento sumulado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impenhorabilidade de valores poupados está prevista no CPC, art. 833, X, que protege “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”. A alternativa erra ao incluir conta-corrente (que não é abrangida) e ao afirmar que valores em fundos de investimento são penhoráveis – na verdade, o CPC só protege a poupança, mas a conta-corrente e fundos não gozam dessa proteção, podendo ser penhorados. A confusão está em ampliar a proteção indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial. O rol de títulos executivos extrajudiciais está no CPC, art. 784. O borderô é mero contrato de cessão de recebíveis, que pode ser prova, mas não tem a força executiva inerente a uma duplicata, nota promissória ou escritura pública. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC, art. 782, §3º faculta ao juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A lei não condiciona essa possibilidade à inexistência de garantia parcial. Havendo garantia parcial, o juiz pode, sim, deferir a inscrição se entender cabível. A alternativa restringe indevidamente a prerrogativa judicial.
Art. 782, §3CPC
CPC, art. 782, §3º: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na ação de exigir contas, o CPC, art. 550, caput determina que a citação do réu deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, e não 5 dias como afirma a alternativa. O prazo de 5 dias não existe no procedimento. A exigência de detalhamento das razões está correta, mas o prazo está errado.
Art. 550CPC
CPC, art. 550: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
NÃO CAIA NESSA!
A letra A é a única correta, mas muitos candidatos acreditam que a ação monitória exige sempre a demonstração do negócio jurídico subjacente. A Súmula 531 do STJ afasta essa exigência para cheque prescrito. Memorize essa súmula: ela é recorrente em provas de processo civil.