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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce164284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Luísa, servidora pública, ajuizou ação contra o município de Bertolínia – PI, postulando o pagamento de determinada quantia com base em lei municipal. A execução transitou em julgado em janeiro de 2015, formando-se um título executivo em favor de Luísa. Em janeiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar recurso extraordinário interposto pelo município que envolvia o processo de outra servidora com base na mesma lei, decidiu que a referida norma não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (CF). Tendo em vista essa decisão, o município pretende apresentar o instrumento jurídico mais adequado para a defesa de seus interesses atualmente, inclusive contra Luísa.Considerando essa situação hipotética, as disposições do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
  1. AO instrumento mais adequado a ser proposto pelo município é a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis).
  2. BO instrumento mais adequado a ser proposto pelo município é a ação ordinária no rito do procedimento comum.
  3. CNão cabe a apresentação de nenhum instrumento jurídico pelo município, uma vez que o processo de Luísa está protegido pela coisa julgada material.
  4. DÉ cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
  5. EÉ cabível o ajuizamento de reclamação constitucional pelo município.
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GabaritoD — É cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação rescisória por inconstitucionalidade superveniente (art. 525, §15, CPC)

Gabarito: letra D. A ação rescisória é o instrumento adequado para desconstituir a coisa julgada material quando o STF, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, declara a inconstitucionalidade da lei que a fundamentou, sendo o prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF, nos termos do art. 525, §15 do CPC/2015.

A situação hipotética descreve: Luísa obteve título executivo judicial em janeiro de 2015, com base em lei municipal. Em janeiro de 2022, o STF, em recurso extraordinário de outra servidora, declarou que a mesma lei não foi recepcionada pela CF/88. O município pretende atacar a coisa julgada formada em favor de Luísa. A resposta está no CPC:

Art. 525, §12CPC

Art. 525, §12 — "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

Art. 525, §14 — "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."

Art. 525, §15 — "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."

No caso, a decisão do STF (janeiro/2022) é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (janeiro/2015). Logo, aplica-se o §15: cabe ação rescisória, e o prazo de dois anos para ajuizá-la conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF (e não da decisão de Luísa). A alternativa D reproduz exatamente essa previsão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A querela nullitatis (ação declaratória de nulidade) é cabível apenas para vícios extremos do próprio título judicial, como falta de citação, incompetência absoluta ou ausência de fundamentação – ref. art. 525, §1º, I e Súmula 330/STJ. Não se presta para impugnar decisão com base em inconstitucionalidade superveniente declarada após a coisa julgada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação ordinária pelo rito comum não é a via específica para desconstituir coisa julgada. O CPC prevê expressamente a ação rescisória para esse fim (art. 966 e ss.), sendo a ação ordinária inadequada por não observar os requisitos e prazos próprios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A coisa julgada não é absoluta. O próprio CPC, no art. 525, §12 e §15, admite a relativização quando o STF declara a inconstitucionalidade da lei que serviu de fundamento ao título. Portanto, há sim instrumento jurídico disponível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, o art. 525, §15 do CPC autoriza a ação rescisória com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF. O enunciado é preciso: "É cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reclamação constitucional (CF, art. 102, I, 'l'; art. 988 e ss. do CPC) visa preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, mas não serve para desconstituir coisa julgada já formada. O interessado deve usar a ação rescisória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a pensar que a coisa julgada é intocável (alternativa C) ou que a reclamação constitucional é o remédio adequado (alternativa E). Lembre-se: o CPC de 2015 criou uma ponte entre o controle de constitucionalidade e a coisa julgada, permitindo a rescisória quando a declaração de inconstitucionalidade é superveniente. O prazo especial do §15 é a chave para acertar a questão.

Gabarito: letra D.

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