Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
ce164285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
João, com oitenta anos de idade, nascido em São Paulo – SP, circense, sem domicílio certo, foi encontrado morto no município de Fortaleza – CE, em 15 de outubro de 2021. João deixou apenas bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário.Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o
Ado município de Aracaju – SE, local do domicílio da inventariante, única filha do falecido.
Bdo município de Fortaleza – CE, local do óbito de João.
Cdo município de São Paulo – SP, local de nascimento de João, uma vez que ele não tinha domicílio certo ao tempo de sua morte.
Dde Brasília – DF exclusivamente, pois é lá que se situa a maioria dos bens imóveis deixados por João.
Edo município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
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GabaritoE — do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.
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Competência para inventário — CPC, art. 48, parágrafo único
Gabarito: letra E. Segundo o art. 48, parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o falecido não possuía domicílio certo e deixou bens imóveis em foros diferentes, qualquer um deles é competente para o inventário. Como João era circense, sem domicílio certo, e deixou imóveis em Brasília e Salvador, a filha pode optar por qualquer um desses foros.
O art. 48 do CPC de 2015 estabelece que o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido. Na falta de domicílio certo, o parágrafo único prevê: "I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio." (paráfrase). Portanto, no caso, como João não tinha domicílio certo e deixou imóveis em Brasília e Salvador, o inventário pode ser aberto em qualquer um desses foros.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio da inventariante (filha) não é critério para a competência do inventário. A regra se baseia no domicílio do falecido ou, na sua falta, na situação dos bens.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O local do óbito (Fortaleza) não é foro competente para o inventário no CPC/2015. O art. 96 do CPC/1973 previa essa possibilidade, mas o novo CPC aboliu essa regra. O falecido não possuía domicílio certo, então aplica-se o parágrafo único do art. 48.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O local de nascimento (São Paulo) é irrelevante para a competência. O critério é o domicílio do falecido ou, na sua falta, a situação dos bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora Brasília concentre a maioria dos bens (três imóveis), a regra não exige que todos os bens estejam no mesmo foro. Se há bens em foros diferentes, qualquer um deles é competente (inciso II), não apenas o que tem a maioria.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 48, parágrafo único, II, havendo bens imóveis em foros diferentes (Brasília e Salvador), o inventário pode ser aberto em qualquer um deles, à escolha da interessada. Assim, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança do CPC/1973 para o CPC/2015. No regime anterior (art. 96, parágrafo único, II), o foro do local do óbito era competente subsidiariamente. Agora, com o art. 48, parágrafo único, a situação dos bens é o critério exclusivo na ausência de domicílio certo. Fique atento: local do óbito e maioria dos bens são distratores comuns.