Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce164286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), diante da multiplicidade de recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, selecionou dois recursos e os remeteu ao STJ para fins de afetação, determinando o sobrestamento de todos os processos em tramitação sob sua jurisdição na região que versassem sobre a mesma matéria e estivessem pendentes de julgamento. Com o recebimento do recurso representativo da controvérsia no STJ, o ministro relator proferiu decisão de afetação e, em seguida, o recurso foi julgado pela Corte Especial do STJ, a qual fixou a tese jurídica.A partir dessa situação hipotética e das regras processuais recursais, assinale a opção correta.
AA escolha dos recursos feita pelo TJDFT vincula o relator no STJ, que não pode selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
BA parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
CNo STJ, para subsidiar seu convencimento acerca da controvérsia objeto dos recursos especiais repetitivos, o relator não pode admitir a participação de terceiros na qualidade de amicus curiae, por vedação legal.
DOs recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano e têm preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam mandado de segurança.
EO julgamento de casos repetitivos tem por objeto apenas questão de direito processual, uma vez que não cabe reexame de provas em recurso especial.
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GabaritoB — A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
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Recursos especiais repetitivos – Julgamento de casos repetitivos
Gabarito: letra B. O art. 1.040, §1º, do CPC de 2015 permite expressamente que a parte desista da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. As demais alternativas distorcem o regime legal dos recursos repetitivos, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha dos recursos feita pelo TJDFT vincula o relator no STJ. O CPC determina exatamente o oposto:
Art. 1036, §4CPC
CPC, art. 1.036, §4º: “A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
O relator pode, inclusive, selecionar outros recursos de ofício (art. 1.036, §5º). A alternativa troca o sentido da norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 1.040, §1º:
Art. 1040, §1CPC
CPC, art. 1.040, §1º: “A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.”
A lei ainda prevê que, se a desistência ocorrer antes da contestação, a parte fica isenta de custas e honorários (§2º), e independe de consentimento do réu (§3º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o relator não pode admitir amicus curiae por vedação legal. Ao contrário, o CPC autoriza expressamente:
Art. 1038CPC
CPC, art. 1.038, I: “O relator poderá:
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;”
Além disso, o art. 138, de aplicação geral, também permite a participação do amicus curiae.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a ressalva da preferência inclui mandado de segurança. O art. 1.037, §4º, é claro:
Art. 1037, §4CPC
CPC, art. 1.037, §4º: “Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.”
NÃO CAIA NESSA!
Troca de termo: a ressalva correta é “réu preso e habeas corpus”, não mandado de segurança. Memorize essa diferença.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto apenas questão de direito processual. O art. 1.036, caput, não impõe essa limitação:
Art. 1036CPC
CPC, art. 1.036, caput: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento (...)”
A “questão de direito” pode ser material ou processual. A impossibilidade de reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) é um limite do próprio recurso especial, não do regime repetitivo.
PEGA ESSA DICA!
Distinga: (a) o objeto do julgamento repetitivo – qualquer questão de direito idêntica; (b) a admissibilidade do recurso especial – que, de fato, não admite reexame de prova (Súmula 7). A banca mistura os dois conceitos.
Conclusão: A única alternativa em conformidade com o CPC é a letra B. As demais apresentam erros de vinculação, proibição de amicus curiae, ressalva de preferência ou objeto do julgamento repetitivo.