Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
ce164288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Com base nas disposições do CPC e na jurisprudência do STJ a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
AO CPC determina expressamente a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de diferentes escritórios, ainda que o processo seja eletrônico.
BNão deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
CAquele que detenha a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, tem o ônus de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa.
DO incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício no âmbito dos juizados especiais.
ESe uma seguradora denunciada em ação de reparação de danos não contestar o pedido do autor, ela poderá ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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GabaritoB — Não deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal.
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Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros – CPC e Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra B. O STJ entende que, mesmo quando a denunciação da lide é feita intempestivamente pelo réu, se o denunciado comparece e contesta a pretensão de mérito da demanda principal, a denunciação não deve ser extinta, pois a integração do denunciado ao processo já se consumou, permitindo o aproveitamento do ato. Essa orientação compatibiliza a celeridade processual com a economia processual.
A questão testa o conhecimento de regras específicas do CPC e entendimentos consolidados do STJ sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Descrição
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Correta?
A
Prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mesmo em processo eletrônico.
Art. 229, § 2º, CPC – exclui a contagem em dobro nos autos eletrônicos.
❌
B
Denunciação da lide intempestiva não é extinta se o denunciado contesta o mérito da demanda principal.
STJ (REsp 1.640.717/SP) – integração do denunciado como litisconsorte passivo aproveita o ato.
✅
C
Detentor da coisa em nome alheio tem o ônus de nomear à autoria o proprietário ou possuidor.
Art. 338, CPC – é faculdade, não ônus (obrigação).
❌
D
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício nos juizados especiais.
Art. 133, § 1º, CPC – exige requerimento da parte ou do Ministério Público; não de ofício.
❌
E
Seguradora denunciada que não contesta o pedido do autor pode ser condenada solidariamente com o segurado.
Art. 128, CPC – denunciado que não contesta não assume automaticamente a posição de devedor solidário.
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação ignora a exceção expressa do CPC. O art. 229 do CPC concede prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas o § 2º exclui essa contagem nos processos em autos eletrônicos. Portanto, a regra não se aplica a processos eletrônicos.
Art. 229, §2CPC
Art. 229 — "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."
§ 2º — "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embora a denunciação da lide pelo réu deva ser apresentada no prazo da contestação (art. 126 c/c art. 335 do CPC), a jurisprudência do STJ (REsp 1.640.717/SP, entre outros) firma que, se o denunciado, mesmo após a intempestividade, contesta a pretensão de mérito da demanda principal, a denunciação não deve ser extinta. Isso porque o denunciado, ao contestar, assume a posição de litisconsorte passivo, integrando validamente a relação processual, o que torna desnecessária a extinção do incidente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O detentor da coisa em nome alheio, quando demandado em nome próprio, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou possuidor (art. 338 do CPC). A alternativa erra ao afirmar que há um "ônus" (obrigação) de nomear. O réu pode optar por não nomear e defender-se diretamente; a nomeação é uma opção, não um dever.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível nos juizados especiais (art. 1.062 do CPC), mas não pode ser instaurado de ofício. O art. 133 do CPC exige requerimento da parte ou do Ministério Público. Além disso, o art. 10 da Lei 9.099/95 veda formas de intervenção de terceiros, mas o CPC/2015 excepcionou a desconsideração; contudo, a instauração de ofício continua proibida.
Art. 10Lei-9099
Art. 10 — "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A seguradora denunciada, ao não contestar, torna-se revel, mas isso não implica condenação direta e solidária ao pagamento da indenização à vítima (autor). A denunciação da lide pelo réu visa ao exercício do direito de regresso; a condenação do denunciado, em regra, é em favor do denunciante (segurado), não do autor. Para que haja condenação solidária direta ao autor, seria necessário que o autor formulasse pedido nesse sentido e que houvesse litisconsórcio, o que não decorre automaticamente da denunciação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (A) esquecer a exceção dos autos eletrônicos; (C) trocar faculdade por ônus; (D) achar que cabível = instaurável de ofício; (E) imaginar que a revelia do denunciado gera condenação solidária automática em favor do autor. Fique atento à literalidade da lei e à jurisprudência!