Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
ce164289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
No que se refere à fazenda pública em juízo, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STJ e do Código de Processo Civil (CPC).
AA participação da fazenda pública no processo configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
BA fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
CA fazenda pública é isenta do pagamento de emolumentos cartorários.
DNo cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a fazenda pública deve ser intimada para impugnação, tendo prazo em dobro para se manifestar, por prerrogativa legal.
ENão é cabível ação monitória contra a fazenda pública, em virtude da simplicidade do seu procedimento.
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GabaritoB — A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
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Fazenda Pública em Juízo
Gabarito: letra B. A fazenda pública, quando parte no processo, sujeita-se à exigência de depósito prévio dos honorários do perito, pois não há isenção genérica para esse tipo de despesa. A única isenção legal (Lei 6.830/1980, art. 39) é restrita a custas e emolumentos em execuções fiscais, não se estendendo a honorários periciais em ações comuns. Ademais, o CPC/2015, art. 95, impõe o adiantamento da remuneração do perito pela parte que o requereu, regra que se aplica indistintamente à Fazenda Pública.
A questão exige conhecimento de regras específicas sobre a Fazenda Pública, combinadas com a literalidade do CPC e a jurisprudência do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O CPC é claro ao dispor que a simples participação da Fazenda Pública não enseja, por si só, a intervenção do Ministério Público. Veja o texto literal:
Art. 178CPC
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A banca tentou confundir o candidato com o raciocínio oposto, mas a lei é inequívoca.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Não há norma que isente a Fazenda Pública do depósito prévio dos honorários do perito. O art. 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) dispõe: "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito." Entretanto, essa isenção é restrita ao âmbito das execuções fiscais e não abrange honorários periciais. Nos demais processos, aplica-se o art. 95 do CPC/2015, que determina o adiantamento da remuneração do perito pela parte que o requereu. Portanto, a Fazenda Pública, quando parte, deve depositar previamente os honorários do perito se for a requerente ou se o juiz determinar o rateio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A isenção de emolumentos cartorários não é absoluta. A Lei 6.830/1980 (art. 39) prevê a dispensa para execuções fiscais, mas, em outras situações, a Fazenda Pública pode ser obrigada a recolher emolumentos, salvo se houver lei específica do ente federativo concedendo a isenção. Não há regra geral no CPC que isente a Fazenda Pública de todos os emolumentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias, conforme o art. 535 do CPC/2015, e não em dobro. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC/2015 aplica-se às manifestações processuais em geral, mas o cumprimento de sentença tem regra específica que prevalece. Portanto, a afirmação de que a Fazenda Pública teria prazo em dobro para impugnação está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública. O STJ consolidou o entendimento de que o rito monitório pode ser utilizado para cobrança de dívidas líquidas, inclusive contra entes públicos, desde que não haja vedação legal específica. A simplicidade do procedimento não é óbice; o que se exige é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não há impedimento jurisprudencial ou legal.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa A, o erro está em inverter a literalidade do art. 178, parágrafo único, do CPC. Muitos candidatos imaginam que a presença da Fazenda Pública atrairia automaticamente o Ministério Público, mas a lei diz o contrário.
Na alternativa D, a banca mistura o prazo em dobro genérico (art. 183) com o prazo específico de 30 dias para impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535). Fique atento: a regra especial prevalece sobre a geral.