Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Direito de Família
Código
ce164290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Quanto às relações de parentesco e à competência para julgar as ações a esse respeito, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
ANo Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara da infância e da juventude.
BNo Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.
CNos termos do Código Civil, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não são aplicáveis à adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade.
DEmbora haja previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade no Código Civil, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios não estabelece regra de competência para julgamento desse tipo de demanda.
EEmbora haja regra expressa de competência para o julgamento da ação de pessoa maior de dezoito anos de idade na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, não há previsão do instituto no Código Civil, devendo ser usado por analogia, no que couber, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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GabaritoB — No Código Civil, há previsão de adoção de pessoa maior de dezoito anos de idade, o que depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva de competência do juiz da vara de família.
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Adoção de maiores de 18 anos e competência
Gabarito: letra B. O art. 1.619 do Código Civil prevê a adoção de maiores de 18 anos, exigindo assistência do poder público e sentença constitutiva. A competência para julgar tais ações é da vara de família (e não da vara da infância e juventude), conforme a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).
Código Civil:
Art. 1.619 — "A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente."
A banca testa o conhecimento da regra do CC e a correta atribuição de competência. A adoção de maior de 18 anos é regida pelo CC e, subsidiariamente, pelo ECA, e a competência é da vara de família.
Adoção de maior de 18 anos: Previsão legal (CC, art. 1.619, ECA (subsidiário, "no que couber")); Requisitos (Assistência efetiva do poder público, Sentença constitutiva); Competência (Vara de Família (LOJDFT), Vara da Infância e Juventude)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é do juiz da vara da infância e da juventude. Erro: a vara da infância e juventude é competente para adoção de crianças e adolescentes (art. 1.618 CC e ECA), mas para maiores de 18 anos a competência é da vara de família (LOJDFT). Além disso, o texto da alternativa está correto quanto aos requisitos, mas erra na competência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 1.619 do CC e aponta a competência do juiz da vara de família, que é a correta. A LOJDFT estabelece que as ações de adoção de maiores de 18 anos são julgadas pelas varas de família.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as regras do ECA não se aplicam à adoção de maiores de 18 anos. O art. 1.619 expressamente determina a aplicação, "no que couber", das regras gerais do ECA. Portanto, há aplicação subsidiária, e não a exclusão total.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a LOJDFT não estabelece regra de competência para essa demanda. Na verdade, a LOJDFT prevê a competência das varas de família para os casos de adoção de maiores de 18 anos, havendo regra expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão do instituto no CC e que se deve usar o ECA por analogia. O CC prevê expressamente a adoção de maiores de 18 anos no art. 1.619, não havendo necessidade de analogia. Além disso, a LOJDFT tem regra de competência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a competência da vara da infância e juventude (para adoção de crianças/adolescentes) pela vara de família (para adoção de maiores). Fique atento: a idade do adotando define o juízo competente.