Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce164294
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-DFT
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz de Direito Substituto
- AI e V.
- BIV e V.
- CII, III e IV.
- DI, II, III e IV.
- EI, II, III e V.
GabaritoB — IV e V.
Gabarito: letra B. A imposição da guarda compartilhada é afastada apenas nos casos de suspensão (item IV) ou perda (item V) do poder familiar. A regra geral do art. 1.584, §2º do CC determina a guarda compartilhada quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, salvo exceções legais. O STJ consolidou que a guarda compartilhada pressupõe o poder familiar; logo, sua suspensão ou perda inviabiliza a guarda compartilhada.
A banca testa o conhecimento das hipóteses que, embora dificultem a convivência, não são causas automáticas de afastamento. Apenas a suspensão ou perda do poder familiar, por comprometerem a aptidão para o exercício do poder familiar, afastam a guarda compartilhada.
Código Civil (art. 1.584, §2º): "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar."
A inaptidão de um genitor para o exercício da guarda não afasta, automaticamente, a guarda compartilhada. O §2º do art. 1.584 exige que ambos estejam aptos ao poder familiar, e a inaptidão para a guarda (ex.: dificuldades logísticas ou financeiras) não implica inaptidão para o poder familiar. O STJ entende que apenas a suspensão ou perda do poder familiar impedem a guarda compartilhada; situações de inaptidão relativa devem ser analisadas caso a caso, mas não são causas legais de afastamento.
Residir em país diferente não é causa de afastamento da guarda compartilhada. O STJ já decidiu que a distância geográfica não inviabiliza a guarda compartilhada, desde que seja possível o exercício conjunto do poder familiar por meios de comunicação e convivência. O art. 1.584, §2º não prevê essa hipótese como exceção, e a jurisprudência é pacífica em afastar a mera distância como obstáculo.
Praticar atos contrários à moral, por si só, não afasta a guarda compartilhada. O §2º do art. 1.584 exige risco de violência doméstica ou familiar para a exceção, e a prática de atos contrários à moral não se enquadra nessa hipótese, a menos que configure violência ou leve à suspensão/perda do poder familiar. O item não especifica essa gravidade, portanto está incorreto.
A suspensão do poder familiar (art. 1.637 CC) impede temporariamente o genitor de exercer os deveres inerentes ao poder familiar, o que inviabiliza a guarda compartilhada. Sem o exercício do poder familiar, um dos genitores não pode participar da responsabilização conjunta exigida pela guarda compartilhada. O STJ reconhece a suspensão como causa automática de afastamento.
A perda do poder familiar (art. 1.638 CC) extingue definitivamente o poder familiar, tornando o genitor inapto ao exercício de qualquer dever em relação ao filho. Logo, a guarda compartilhada é incabível. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que inaptidão, distância geográfica ou atos imorais são causas de afastamento da guarda compartilhada. No entanto, a única incompatibilidade automática com a guarda compartilhada é a falta de aptidão para o poder familiar, que ocorre com sua suspensão ou perda. Memorize: as exceções legais são taxativas (falta de interesse ou violência doméstica), e o STJ só afasta quando o poder familiar está comprometido.
Conclusão: Estão certos apenas os itens IV e V, correspondendo à alternativa B.
Gabarito: letra B.
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