Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce164296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Em caso de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador
Aexcluirá os lucros cessantes.
Bdeverá ser comprovado.
Ccompreenderá o dano material e o moral, que é presumido.
Dserá presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
Ecompreenderá somente o dano moral.
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GabaritoD — será presumido e deverá corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.
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Direito Civil – Responsabilidade Civil – Atraso na entrega de imóvel
Gabarito: letra D. No atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, o prejuízo do promitente comprador é presumido (dano in re ipsa) e corresponde ao valor médio do aluguel que ele deixaria de pagar, conforme entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas estão incorretas.
A banca testa o conhecimento sobre a indenização devida em caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, especificamente a presunção de dano e a base de cálculo. O STJ firma que o comprador não precisa provar o prejuízo; ele é presumido e medido pelo valor do aluguel do imóvel no período do atraso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prejuízo excluirá os lucros cessantes. Na verdade, o valor do aluguel que o comprador deixaria de pagar é justamente um lucro cessante (o que ele deixou de lucrar ao não ter o imóvel). Portanto, os lucros cessantes são incluídos, não excluídos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prejuízo deverá ser comprovado. Ocorre que, nessa hipótese, o dano material é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Basta demonstrar o atraso e a culpa da construtora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o dano moral é presumido. O entendimento do STJ é que o dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel não é automático; depende de circunstâncias do caso concreto (como a duração do atraso, as consequências para o comprador). Já o dano material é presumido, mas o moral não.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O prejuízo do promitente comprador é presumido (não precisa de prova do prejuízo concreto) e deve corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar durante o período de atraso. Esse é o critério adotado pela jurisprudência pacífica do STJ (ex.: REsp 1.369.425/SP, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prejuízo compreenderá somente o dano moral. Na verdade, o comprador tem direito tanto ao dano material (presumido – aluguel) quanto, se configurado, ao dano moral. Logo, não é somente o moral.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta fazer o candidato acreditar que o dano moral também é presumido, o que não é verdade. A banca explora a confusão entre dano material e moral: apenas o material é in re ipsa nesse contexto; o moral depende de prova de abalo extrapatrimonial.