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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilDireito de Família
Código
ce164299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Pedro ajuizou ação requerendo o reconhecimento de sua paternidade biológica de Rafael, com quatorze anos de idade, em cuja certidão de nascimento já constava o nome do padrasto como pai.Nessa situação hipotética,
  1. Anão há impedimento quanto à procedência da ação apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em registro público de notas e títulos.
  2. Bhá impedimento quanto à procedência da ação, em razão dos efeitos jurídicos que esta causaria.
  3. Chá impedimento quanto à procedência da ação, porquanto só se admite um pai, biológico ou não.
  4. Dnão há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.
  5. Enão há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto Rafael ainda é menor de idade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não há impedimento quanto à procedência da ação, porquanto podem ser reconhecidos os dois vínculos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Reconhecimento de paternidade biológica e socioafetiva

Gabarito: letra D. Não há impedimento para que Pedro busque o reconhecimento judicial da paternidade biológica de Rafael, ainda que na certidão de nascimento já conste o nome do padrasto como pai (paternidade socioafetiva). O ordenamento brasileiro admite a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de vínculos paterno-filiais biológico e socioafetivo. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, art. 54, §2º) estabelece que o nome do pai na declaração de nascido vivo não constitui prova ou presunção de paternidade, reforçando que o registro não obsta a investigação da verdade biológica.

1Vínculos admitidos
Biológico
Socioafetivo
2Fundamentos
Melhor interesse da criança
Dignidade da pessoa humana
3Jurisprudência
STJ (Tema 952)
STF (Tema 622)
4Ação de reconhecimento
Imprescritível
Independe de registro anterior
Multiparentalidade
LEVELsoulevel.com.br
Multiparentalidade: Vínculos admitidos (Biológico, Socioafetivo); Fundamentos (Melhor interesse da criança, Dignidade da pessoa humana); Jurisprudência (STJ (Tema 952), STF (Tema 622)); Ação de reconhecimento (Imprescritível, Independe de registro anterior)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Afirma que não há impedimento apenas se a paternidade socioafetiva não tiver sido declarada em "registro público de notas e títulos". O reconhecimento da paternidade socioafetiva independe de registro em notas e títulos; ocorre pelo assento de nascimento. Além disso, a procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica não está condicionada a esse requisito.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Sustenta que há impedimento em razão dos efeitos jurídicos que a ação causaria. Não há impedimento; a lei e a jurisprudência permitem a propositura da ação independentemente da existência de outro vínculo paterno. Os efeitos jurídicos (como alteração do nome e direitos sucessórios) são consequências normais e não configuram obstáculo.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Alega que só se admite um pai, biológico ou não. Esse entendimento é superado. O STJ, no Tema 952 (REsp 1.594.813), e o STF (Tema 622 da Repercussão Geral) reconheceram a possibilidade de multiparentalidade, admitindo que uma pessoa tenha mais de um pai ou mãe, desde que em benefício do filho e com base no afeto.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que não há impedimento e que podem ser reconhecidos os dois vínculos (biológico e socioafetivo). É a posição consolidada na doutrina e jurisprudência brasileiras, alinhada ao princípio do melhor interesse da criança e à dignidade da pessoa humana.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível (CC, art. 1.607), mas o fato de Rafael ser menor de idade não é o fundamento para a inexistência de impedimento. A possibilidade de reconhecimento dos dois vínculos independe da idade do filho, sendo cabível mesmo após a maioridade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença equivocada de que um filho só pode ter um pai. O candidato desatento pode marcar alternativa C ("só se admite um pai"), mas o ordenamento jurídico atual, com base na afetividade, admite a multiparentalidade. Lembre-se: a presença de um pai registral não impede o reconhecimento da paternidade biológica.

Gabarito: letra D – não há impedimento, e ambos os vínculos podem coexistir.

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