Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
ce164303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Para fins de regularização fundiária urbana de um núcleo urbano informal,
Ao núcleo pode ser clandestino.
Bo núcleo deve ser de difícil reversão.
Cé necessário que a titulação tenha desatendido à legislação vigente quando da implantação do núcleo.
Dé necessário que o tempo de ocupação do núcleo seja superior a cinco anos.
Eo núcleo deve ter, pelo menos, vias de circulação.
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GabaritoA — o núcleo pode ser clandestino.
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Regularização Fundiária Urbana — Lei nº 13.465/2017
Gabarito: letra A. Para fins de regularização fundiária urbana, o núcleo urbano informal pode ser clandestino (alternativa A). A Lei nº 13.465/2017 visa justamente regularizar ocupações informais, incluindo aquelas clandestinas (sem aprovação do poder público). As demais alternativas impõem requisitos que não são exigidos pela lei para a Reurb.
Núcleo urbano informal (Lei 13.465/2017)
1Definição (art. 47, §1º)
Clandestino
Irregular
Sem titulação possível
2Requisitos para Reurb
Pode ser clandestino
Não exige difícil reversão
Não exige desatendimento à lei na origem
Não exige 5 anos de ocupação
Não exige vias de circulação
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Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei não exige que o núcleo tenha origem regular; ao contrário, a regularização fundiária urbana (Reurb) é voltada para núcleos urbanos informais, que incluem ocupações clandestinas (sem licenciamento) e irregulares (com desconformidade em relação à legislação). O art. 47, §1º, da Lei 13.465/2017 define núcleo urbano informal como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes". Portanto, o núcleo pode ser clandestino.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não exige que o núcleo seja "de difícil reversão". Esse termo não é um requisito da Reurb. A regularização pode ocorrer em núcleos de qualquer natureza, independentemente da facilidade ou dificuldade de reversão formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é necessário que a titulação tenha desatendido à legislação vigente quando da implantação. A lei foca na situação atual e na possibilidade de regularização, e não no momento da origem da ocupação. Aliás, muitos núcleos informais surgiram antes da legislação atual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei não impõe um prazo mínimo de cinco anos de ocupação como requisito genérico. Esse prazo de cinco anos aparece, por exemplo, na usucapião especial urbana coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2001 — Estatuto da Cidade), mas não é condição para toda e qualquer regularização fundiária. A Reurb-S (interesse social) pode exigir prazos específicos, mas não é um requisito absoluto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A existência de vias de circulação não é condição prévia para a regularização. O projeto de regularização fundiária pode prever a implantação de vias e equipamentos urbanos, mas a ausência delas não impede o início do processo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a acreditar que o núcleo precisa atender a certos requisitos formais (tempo, vias, etc.), mas a Lei 13.465/2017 é abrangente e permite a regularização de núcleos clandestinos e irregulares, desde que atenda aos critérios das modalidades Reurb-S ou Reurb-E. Cuidado para não confundir condições específicas (como a usucapião de 5 anos) com requisitos gerais da Reurb.