Responsabilidade civil do Estado por fuga de preso
❌ ERRADO. O enunciado contraria o entendimento do STF firmado no Tema 362 de Repercussão Geral. A Corte decidiu que não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por foragido do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Ou seja, a demonstração desse nexo é condição necessária para a responsabilização.
A tese do STF é clara:
Tema 362 do STF (Repercussão Geral):
"Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada."
Logo, a afirmação de que a responsabilidade "é caracterizada independentemente da demonstração do nexo causal direto" está em desacordo com a jurisprudência vinculante do STF. Exige-se justamente o contrário: sem a prova do vínculo direto entre a fuga e o delito, a responsabilidade objetiva não se configura.
Gabarito: ❌ ERRADO.