Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Concurso de Pessoas
Código
ce165390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Pedro e Artur, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, constrangeram Helena, mediante grave ameaça, a entregar-lhes a quantia de R$ 5 mil em espécie, dizendo-lhe que, se ela sacasse o dinheiro, nada de ruim iria lhe acontecer, de forma que ambos os criminosos obtivessem indevida vantagem econômica. Assim, a vítima se dirigiu até uma agência bancária, sempre na vigilância dos dois comparsas, e realizou o saque daquele valor, que foi entregue a eles.No que diz respeito a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
ASegundo o CP, que adota, como regra, a teoria monista, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, Pedro e Artur devem ser responsabilizados pelo delito de extorsão qualificada, na medida da sua culpabilidade.
BCaso Pedro e Artur tivessem interrompido a execução do crime por circunstâncias externas alheias às suas vontades, estaria configurada a desistência voluntária.
CSerá viável o reconhecimento do arrependimento posterior caso Pedro e Artur devolvam o dinheiro a Helena antes do início de eventual ação penal.
DSerá viável o reconhecimento do arrependimento eficaz caso Pedro e Artur devolvam o dinheiro a Helena antes de iniciada eventual investigação policial.
EDada a concorrência de Artur e Pedro para a prática de uma mesma infração penal, caracterizou-se o concurso de agentes, na modalidade de participação, segundo o conceito restritivo de autor.
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GabaritoA — Segundo o CP, que adota, como regra, a teoria monista, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, Pedro e Artur devem ser responsabilizados pelo delito de extorsão qualificada, na medida da sua culpabilidade.
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Concurso de pessoas e extorsão qualificada
Gabarito: letra A. Pedro e Artur, agindo em concurso de pessoas, praticaram extorsão qualificada (art. 158, §1º, CP) por serem dois agentes. A teoria monista (art. 29, caput, CP) adotada pelo Código Penal responsabiliza ambos pelo mesmo crime, cada um na medida de sua culpabilidade.
A banca testa a correta aplicação das regras de concurso de pessoas, a distinção entre desistência voluntária e tentativa, e os institutos do arrependimento eficaz e posterior. Vejamos cada alternativa.
Concurso de pessoas (art. 29)
1Teoria monista (regra)
Todos respondem pelo mesmo crime
Cada um na medida da culpabilidade
2Exceções (teoria pluralista)
Crimes plurissubjetivos
Crimes de mão própria
3Extorsão qualificada (art. 158, §1º)
Grave ameaça
Vantagem indevida
Qualificadora: 2+ agentes
4Causas de exclusão/exoneração
Desistência voluntária (art. 15)
Interrupção por vontade própria
Antes da consumação
Arrependimento eficaz (art. 15)
Impede consumação
Ato voluntário
Arrependimento posterior (art. 16)
Só sem violência/grave ameaça
Reparação até denúncia/queixa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Penal adota, como regra, a teoria monista (ou unitária): todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, caput). No caso, Pedro e Artur, em comunhão de esforços, constrangeram Helena mediante grave ameaça a entregar dinheiro, configurando o crime de extorsão (art. 158, caput, CP). Como o crime foi cometido por duas pessoas, incide a qualificadora do §1º do art. 158, que eleva a pena de 4-10 anos para 7-15 anos de reclusão. Portanto, ambos respondem por extorsão qualificada, cada qual conforme sua culpabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A desistência voluntária (art. 15 CP) exige que o agente, por vontade própria, interrompa a execução antes da consumação. A hipótese narrada — "circunstâncias externas alheias às suas vontades" — é exatamente o oposto: configura tentativa (art. 14, II, CP), pois a execução é interrompida por fatores alheios à vontade do agente. A banca trocou os institutos.
Art. 14, II — diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16 CP) só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A extorsão é praticada mediante grave ameaça, logo excluída. Além disso, o momento correto para a reparação é até o recebimento da denúncia ou queixa, e não "antes do início de eventual ação penal". A alternativa é duplamente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15 CP) ocorre quando o agente, após iniciar a execução, voluntariamente impede a consumação do resultado. No caso, o crime já se consumou com a entrega do dinheiro; a devolução posterior é mera reparação do dano, que não se confunde com o arrependimento eficaz. A banca confunde os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O conceito restritivo de autor considera autor apenas quem realiza o núcleo do tipo penal. Quem contribui sem executar a ação principal é partícipe. No caso, Pedro e Artur ambos praticaram a conduta de "constranger" (verbo do art. 158), ou seja, são coautores, e não partícipes. A participação seria a de quem, por exemplo, fornece a arma sem estar presente; aqui, ambos agiram diretamente na execução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre desistência voluntária e tentativa (alternativa B) e entre arrependimento eficaz e posterior (C e D). No primeiro, a palavra "voluntária" é o oposto de "circunstâncias externas alheias". No segundo, o arrependimento eficaz impede o resultado, enquanto o posterior repara o dano após a consumação, mas só é cabível em crimes sem violência ou grave ameaça. Lembre-se: na extorsão (grave ameaça), o arrependimento posterior não se aplica.