Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
ce165391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Agindo com consciência e vontade de criar documento como se verdadeiro fosse, Silvio falsificou sinal público de tabelião, fabricando-o, a fim de subscrever, como se tabelião substituto fosse, ato notarial de reconhecimento das firmas de Natalia e de Ana apostas em instrumento particular de cessão de direitos que tinha por objeto a gleba de terras.Assinale a opção que apresenta o tipo penal praticado por Silvio na situação hipotética precedente.
Afalsificação de documento público
Bfalsificação de sinal público de tabelião
Cfalso reconhecimento de firma ou letra
Dfalsificação de papéis públicos
Euso de sinal público de tabelião falsificado
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GabaritoB — falsificação de sinal público de tabelião
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Crimes contra a fé pública – Falsificação de sinal público de tabelião
Gabarito: letra B. A conduta descrita – fabricar, com consciência e vontade, sinal público de tabelião para subscrever ato notarial – enquadra-se perfeitamente no art. 296, II, do Código Penal, que criminaliza a falsificação de "sinal público de tabelião". O crime se consuma com a mera fabricação, independentemente de uso posterior.
A banca testa a capacidade de distinguir os tipos penais dos arts. 296 a 300 do CP, todos relativos à fé pública. Vejamos cada alternativa.
Art. 296CP
Art. 296 – "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: ... II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa."
Alternativa A – ❌ Incorreta
Falsificação de documento público (art. 297, CP). O objeto material deste crime é o documento público (papel, certidão, escritura, etc.). Silvio não falsificou documento; falsificou o sinal público (carimbo, sinete) utilizado para autenticar o ato. A conduta não se amolda ao art. 297.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A narrativa descreve exatamente a fabricação de sinal público de tabelião, conduta prevista no art. 296, II, CP. O tipo é de perigo abstrato e consuma-se com a falsificação, não sendo necessário o uso efetivo do sinal. Portanto, Silvio praticou o crime de falsificação de sinal público de tabelião.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300, CP). Este crime exige que o agente, no exercício de função pública, reconheça como verdadeira firma ou letra que não o seja. Silvio não exerceu função pública nem reconheceu firma; ele fabricou o sinal para subscrever o reconhecimento como se tabelião substituto fosse. A conduta não se enquadra no art. 300.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Falsificação de papéis públicos (art. 293, CP). Este artigo trata de selos fiscais, valores postais, cautelas, etc., não do sinal público de tabelião. O objeto material é diverso. Silvio falsificou sinal público, não um dos papéis enumerados no art. 293.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Uso de sinal público de tabelião falsificado. O crime de uso de documento falso (art. 304) não se aplica diretamente à falsificação de sinal público, pois o uso de sinal falsificado tem previsão específica no art. 296, §1º, I, CP. Além disso, Silvio fabricou o sinal, não o usou. Caso viesse a usá-lo, o crime seria o do §1º, I, e não o art. 304. Aqui, o fato é apenas a fabricação, que já consuma o crime principal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre falsificar o sinal do tabelião (art. 296, II) e falsificar o documento público (art. 297). Lembre-se: o sinal é o instrumento de autenticação; o documento é o suporte físico da declaração. Silvio criou o carimbo/sinete, não o papel.