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Considerando a distinção entre atos preparatórios e atos de execução, assinale a opção correta consoante o Código Penal (CP) e a doutrina majoritária.
ANo contexto da teoria objetivo-formal, a teoria da hostilidade ao bem jurídico sustenta que ato executório é aquele que ataca o bem jurídico, retirando-o do estado de paz.
BConforme a teoria objetivo-material, atos executórios são os que fazem parte do núcleo do tipo.
CSegundo a teoria objetivo-individual, os atos executórios são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico.
DNa perspectiva da teoria objetivo-individual, o plano concreto do autor é irrelevante para a caracterização dos atos executórios.
EAo tratar da tentativa, o CP adota a teoria subjetiva ou monista pura.
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GabaritoA — No contexto da teoria objetivo-formal, a teoria da hostilidade ao bem jurídico sustenta que ato executório é aquele que ataca o bem jurídico, retirando-o do estado de paz.
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Teorias sobre atos de execução e tentativa
Gabarito: letra A. A doutrina majoritária e o Código Penal (art. 14, II) adotam a teoria objetiva (formal) para definir a tentativa, exigindo o início da execução do núcleo do tipo. Essa teoria é complementada por critérios materiais, como a teoria da hostilidade ao bem jurídico (ataque ao bem jurídico), que é exatamente o que a alternativa A descreve de forma correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma trocar as características das teorias: a alternativa B confunde a teoria objetivo-formal (núcleo do tipo) com a material (ataque ao bem jurídico); a C mistura a objetivo-individual com o critério material; a D nega a relevância do plano do autor na teoria individual; e a E atribui ao CP uma teoria subjetiva que ele não adota.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria objetivo-formal, adotada pelo CP, define ato executório como aquele que dá início à realização do núcleo do tipo (ex.: "matar", "subtrair"). Para complementar esse critério formal, a doutrina recorre a um critério material, conhecido como teoria da hostilidade ao bem jurídico (ou teoria do ataque ao bem jurídico), segundo a qual o ato executório é aquele que ataca o bem jurídico, retirando-o do estado de paz (conforme Frank e a doutrina majoritária). A alternativa A capta precisamente essa ideia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos: a teoria objetivo-material (ou material-objetiva) é que se baseia no ataque ao bem jurídico, e não a formal. A descrição "atos que fazem parte do núcleo do tipo" é própria da teoria objetivo-formal (formal-objetiva). Portanto, há uma troca de teorias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A teoria objetivo-individual, proposta por Welzel, leva em conta o plano concreto do autor para determinar se o ato está imediatamente vinculado à ação típica. Ela não exige, como elemento próprio, o ataque ao bem jurídico (critério material). Ao acrescentar "atacando o bem jurídico", a alternativa mescla indevidamente critérios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na teoria objetivo-individual, o plano concreto do autor é essencial – é justamente o elemento individualizador que a distingue das demais teorias. Dizer que é irrelevante contraria frontalmente seu fundamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva (formal), expressa no art. 14, II ("iniciada a execução"). A teoria subjetiva (ou monista), que pune a simples intenção, não foi acolhida pelo legislador pátrio. A alternativa E, portanto, é falsa.