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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce165395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.Nessa situação hipotética, houve o delito de
  1. Afurto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
  2. Bfurto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
  3. Cfurto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.
  4. Dfurto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.
  5. Efurto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.
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GabaritoC — furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto - Consumação e Agravante

Gabarito: letra C. O furto se consuma com a simples inversão da posse, isto é, quando o agente tem a coisa em seu poder (teoria da amotio ou apprehensio), sendo irrelevante que a posse seja efêmera. Além disso, o uso de chave falsa qualifica o crime (art. 155, §4º, III, CP) e a situação de calamidade pública configura agravante genérica (art. 61, II, "j", CP).

A banca testa o conhecimento sobre o momento consumativo do furto. No Brasil, a doutrina e jurisprudência predominantes adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o furto se consuma quando o agente subtrai a coisa, retirando-a da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não obtenha posse tranquila ou duradoura. No caso, Eduardo retirou o veículo da garagem ou local onde estava, ligou-o e foi preso em seguida; já houve consumação. As teorias da ablatio (exige posse mansa e pacífica) e da concretatio (exige contato físico com o bem, sem necessidade de deslocamento) são rechaçadas pela jurisprudência pátria.

Analisemos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria da ablatio, que exige a posse desvigiada e efetiva da coisa, não é a adotada no Brasil. O furto se consuma antes disso, com a simples apreensão (amotio). Portanto, a alternativa erra ao indicar a ablatio, embora acerte ao mencionar a consumação e a agravante de calamidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria da concretatio (ou contrectatio) também não é a majoritária. Ela considera consumado o furto com o simples toque na coisa, o que é insuficiente; exige-se a subtração, isto é, a retirada da posse da vítima. A doutrina brasileira rejeita essa teoria.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A teoria da amotio (ou apprehensio) é a adotada no Brasil: o furto consuma-se no momento em que o agente, invertendo o título da posse, torna-se possuidor da coisa, ainda que por instante. No caso, Eduardo já havia subtraído o veículo (ligou e saiu com ele), havendo consumação. Ademais, a situação de calamidade pública (pandemia) incide como agravante genérica (CP, art. 61, II, "j").

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o furto foi tentado porque não houve posse desvigiada. Contudo, a teoria majoritária (amotio) não exige posse desvigiada; basta a subtração. Eduardo já tinha o veículo sob seu controle, portanto consumado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O fato de o veículo ter sido recuperado logo após a subtração não descaracteriza a consumação. A prisão em flagrante ocorreu após a consumação, sendo irrelevante a devolução posterior. O crime já estava consumado com a inversão da posse.

NÃO CAIA NESSA!

O principal distrator é confundir as teorias de consumação. Muitos candidatos pensam que, como Eduardo foi preso logo em seguida e o carro foi recuperado, o furto seria tentado. A banca explora exatamente essa confusão: a consumação do furto independe da posse mansa e pacífica ou do êxito definitivo. Lembre-se: a simples retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, mesmo que por curtíssimo espaço de tempo, já consuma o crime.

Gabarito: letra C (furto consumado, teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante de calamidade pública).

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