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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce165398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Cabe reclamação constitucional dirigida ao STF para impugnar ato de natureza administrativa que tenha contrariado entendimento firmado emI súmula vinculante.II precedente de repercussão geral.III acórdão de mérito de ação direta de inconstitucionalidade.Assinale a opção correta.
  1. ANenhum item está certo.
  2. BApenas o item I está certo.
  3. COs itens I e II estão certos.
  4. DOs itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas o item I está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reclamação Constitucional ao STF

Gabarito: letra B — Apenas o item I está certo. A reclamação constitucional ao STF é cabível para impugnar ato administrativo que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, §3º, CF; art. 988, III, CPC). Não cabe para precedente de repercussão geral nem para acórdão de mérito de ADI, pois essas hipóteses não possuem previsão legal para atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada do STF.

A questão exige conhecimento das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no CPC e na Constituição. O erro mais comum é estender o cabimento a decisões do STF que, embora importantes, não têm força vinculante contra atos administrativos.

Item

Cabimento para ato administrativo?

Fundamento

I – Súmula vinculante

✅ Sim

Art. 103-A, §3º, CF; art. 988, III, CPC

II – Precedente de repercussão geral

❌ Não

Art. 102, §3º, CF (não prevê reclamação); STF jurisprudência

III – Acórdão de mérito de ADI

❌ Não

Art. 988, III, CPC (apenas para atos judiciais); Súmula 734 STF

Reclamação ao STF (ato administrativo)
  • 1Súmula vinculante (art. 103-A, §3º)
    • Cabe (art. 988, III, CPC)
  • 2Precedente de repercussão geral
    • Não cabe (art. 102, §3º, CF)
  • 3Acórdão de mérito de ADI
    • Não cabe (Súmula 734 STF)
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Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O art. 988, III, do CPC estabelece:

Art. 988CPC

Art. 988 – Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 103-A, §3º, prevê expressamente a reclamação contra ato administrativo que contrarie súmula vinculante. Portanto, o item I está correto: o ato administrativo pode ser impugnado por reclamação ao STF se contrariar súmula vinculante.

Item II — ❌ Incorreto

O precedente de repercussão geral (art. 102, §3º, CF) não possui o mesmo efeito vinculante de uma súmula vinculante. O STF entende que a reclamação não é via adequada para impugnar atos administrativos com base em precedente de repercussão geral. O CPC, no art. 988, IV, menciona "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", mas essa hipótese se refere a julgamentos de recursos repetitivos do STJ e TST, não à repercussão geral do STF. Dessa forma, não há previsão legal para reclamação ao STF por descumprimento de precedente de repercussão geral em ato administrativo. O item II é, portanto, incorreto.

Item III — ❌ Incorreto

Embora o art. 988, III, do CPC preveja reclamação para "garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado" (que inclui ADI), a jurisprudência do STF restringe essa hipótese a atos judiciais, não a atos administrativos. A Súmula 734 do STF dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 734

Súmula 734 do STF:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Isso demonstra que a reclamação para garantir observância de decisão do STF é dirigida contra atos judiciais, não administrativos. A única exceção para atos administrativos é a súmula vinculante (item I). Portanto, o item III está incorreto.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: a reclamação ao STF contra ato administrativo só cabe para súmula vinculante. Para ADI e repercussão geral, a reclamação é cabível apenas contra decisões judiciais.

Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa B (Apenas o item I está certo) é o gabarito.

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