Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
ce165399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Determinada associação de notários e registradores deseja ajuizar duas ações, sem qualquer relação entre si, para impugnar atos distintos que foram praticados pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas competências constitucionais. A primeira demanda trata de ação ordinária pelo procedimento comum, e a segunda, de mandado de segurança.Em relação a essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que
Aambas as ações são de competência originária do STF.
Bambas as ações são de competência originária do STJ.
Ca primeira ação é de competência originária do STJ, enquanto a segunda é de competência originária da justiça comum
Da primeira ação é de competência originária do STF, enquanto a segunda é de competência originária do STJ.
Ea primeira ação é de competência originária do STF, enquanto a segunda é de competência originária da justiça comum.
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GabaritoA — ambas as ações são de competência originária do STF.
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Competência originária do STF: ações contra o CNJ
Gabarito: letra A. Ambas as ações – a ação ordinária e o mandado de segurança – são de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), por envolverem atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a atual jurisprudência do STF, e com base no art. 102, I, da Constituição Federal, que atribui ao STF o julgamento de ações contra o CNJ, tanto as demandas de rito comum quanto os mandados de segurança impetrados contra atos desse Conselho devem ser propostos diretamente no STF.
O CNJ é órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, com sede no STF, e suas decisões são passíveis de impugnação perante a própria Corte Suprema. O STF já consolidou o entendimento de que detém competência originária para processar e julgar todas as ações que tenham por objeto atos do CNJ, inclusive os mandados de segurança (nesse sentido: MS 32.801, Rel. Min. Luiz Fux).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as ações são de competência originária do STF, conforme o art. 102, I, da CF, que prevê o julgamento originário de ações contra o Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a competência ao STJ. O STJ não possui competência originária para julgar ações contra atos do CNJ, pois o CNJ é órgão vinculado ao STF. A competência do STJ (art. 105, CF) abrange mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, entre outros, mas não contra o CNJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira ação (ordinária) é de competência do STJ e a segunda (mandado de segurança) da justiça comum. Erro duplo: ambas são de competência originária do STF, e não do STJ ou da justiça comum.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a primeira ação é do STF e a segunda do STJ. Embora acerte quanto à primeira, erra quanto à segunda: o mandado de segurança contra ato do CNJ também é de competência originária do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a primeira ação é do STF e a segunda da justiça comum. Novamente, a segunda ação deve ser proposta no STF, não na justiça comum.
NÃO CAIA NESSA!
O CNJ é um órgão de cúpula do controle administrativo do Judiciário e está diretamente subordinado ao STF. Portanto, qualquer ação – seja ordinária, mandado de segurança, habeas data etc. – que impugne ato do CNJ deve ser ajuizada originariamente no STF. Lembre-se dessa regra para não confundir com as competências do STJ ou da justiça federal comum.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)