Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce165404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Quanto à organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
AA capital federal do Brasil é o Distrito Federal.
BCompete privativamente à União legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico e urbanístico.
COs estados detêm a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
DÉ constitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária, em noticiários de televisão e em jornais de Estado-membro, de fotos de crianças desaparecidas, devido ao princípio da proteção integral.
EViola o princípio da livre concorrência lei municipal que limite o quantitativo de instalação de empresas do mesmo ramo em determinada área.
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GabaritoE — Viola o princípio da livre concorrência lei municipal que limite o quantitativo de instalação de empresas do mesmo ramo em determinada área.
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Organização político-administrativa do Estado
Gabarito: letra E. Viola o princípio da livre concorrência lei municipal que limite o quantitativo de instalação de empresas do mesmo ramo em determinada área, conforme entendimento consolidado do STF (RE 423.768). As demais alternativas incorrem em erros de interpretação constitucional, conforme se demonstra a seguir.
A questão testa a correta compreensão das competências dos entes federativos e os limites à intervenção econômica. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a capital federal do Brasil é o Distrito Federal. No entanto, nos termos do art. 18, §1º da CF, Brasília é a Capital Federal. O Distrito Federal é a pessoa jurídica de direito público que abriga a capital, mas não se confunde com ela. A banca induz o aluno a confundir a unidade federativa (DF) com a cidade-sede (Brasília).
Art. 18, §1CF/88
Art. 18, §1º — "Brasília é a Capital Federal."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que compete privativamente à União legislar sobre direito tributário, financeiro, econômico e urbanístico. Contudo, o art. 24, I da CF classifica essas matérias como de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. A competência privativa da União é tratada no art. 22 da CF, que não inclui aqueles temas.
Art. 24CF/88
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:"
I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico."
Erro: a banca troca o rol do art. 24 (concorrente) pelo do art. 22 (privativo).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afixa a competência aos Estados para fixar horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. O STF, em jurisprudência pacífica (RE 285.863), entende que compete aos Municípios legislar sobre horário comercial, com fundamento no interesse local (art. 30, I e II da CF). A banca inverte o ente federativo.
SE LIGUE NESSA!
Embora não haja súmula formal, o RE 285.863 (Rel. Min. Ellen Gracie) firmou: "compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, por tratar-se de assunto de interesse local."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera constitucional lei estadual que impõe a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas. O STF, na ADI 1.694, declarou inconstitucional lei estadual com esse teor, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito de imprensa e comunicação social (art. 22, I e IV da CF), além de violar a liberdade de imprensa (art. 220). O princípio da proteção integral (art. 227) não autoriza restrições desproporcionais à liberdade de expressão.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lei municipal que limita o número de empresas do mesmo ramo em determinada área fere a livre concorrência, princípio da ordem econômica (art. 170, IV e §4º da CF). O STF, no RE 423.768, entendeu que tal restrição é desproporcional e cria barreira artificial à entrada no mercado, violando a livre iniciativa e a concorrência. O município pode legislar sobre urbanismo (interesse local), mas não pode impor limitações quantitativas que desvirtuem a competição.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de competência, lembre-se da hierarquia: União → matérias de âmbito nacional (art. 22); Estados e DF → residual/expressa (art. 25); Municípios → interesse local (art. 30). A jurisprudência do STF é decisiva para casos de conflito, especialmente em direito urbanístico e econômico.