Aplicabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente as normas de eficácia limitada de princípios organizativos, que dependem de lei para estruturar órgãos e atribuições. As demais alternativas ou confundem as classificações ou exemplificam inadequadamente.
A questão cobra a classificação de José Afonso da Silva (eficácia plena, contida e limitada). A chave é entender que:
Eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral (ex.: art. 5º, IV – liberdade de pensamento).
Eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (pode sofrer restrições futuras; ex.: art. 5º, XIII – liberdade profissional).
Eficácia limitada: aplicabilidade mediata, indireta, dependente de lei (subdivide-se em princípios institutivos/organizativos e programáticos).
Classificação | Aplicabilidade | Exemplo | Característica |
|---|
Eficácia plena | Direta, imediata e integral | Art. 5º, IV (liberdade de pensamento) | Não admite restrição ou regulamentação |
Eficácia contida | Direta, imediata, mas não integral | Art. 5º, XIII (liberdade profissional) | Pode sofrer restrição por lei posterior |
Eficácia limitada | Mediata, indireta, dependente de lei | Art. 37, VII (greve de servidores) | Subdivide-se em princípios institutivos/organizativos e programáticos |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma sobre liberdade profissional (art. 5º, XIII) é de eficácia contida, não plena, pois a própria CF condiciona seu exercício às qualificações que a lei estabelecer. Veja o texto:
Art. 5, XIIICF/88
Art. 5º, XIII — "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
A expressão destacada mostra que a lei pode restringir o direito, o que é típico de norma de eficácia contida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Normas de eficácia contida produzem efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição. Elas só podem ser restringidas por lei posterior, mas não dependem dela para gerar efeitos. O erro está em dizer que não produzem efeitos enquanto não sobrevier lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A norma que garante o direito de greve aos servidores públicos (art. 37, VII, CF) é classificada pela doutrina e pelo STF como de eficácia limitada, pois depende de lei específica para sua aplicação. A alternativa afirma que é de eficácia contida, o que está equivocado. (O STF, em julgados como MI 708, reconheceu a omissão legislativa e determinou a aplicação analógica da lei de greve do setor privado, mas isso não altera a natureza limitada da norma.)
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição apresentada – "aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, sujeita a restrição pelo legislador" – é exatamente a definição de norma de eficácia contida, não de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são de aplicabilidade mediata e indireta, dependem de lei para produzir efeitos.
Alternativa E — ✅ Correta
As normas definidoras de princípios organizativos (também chamadas de normas de eficácia limitada do tipo instituidor/organizativo) estabelecem esquemas gerais de estruturação de órgãos e entidades, mas precisam de lei para fixar a organização concreta. Exemplo típico são as normas sobre a organização dos Poderes. Portanto, a alternativa está em plena conformidade com a doutrina.
Gabarito: letra E.