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De acordo com o Código Civil, na sociedade em comandita simples, a responsabilidade do sócio comanditado, pessoa física, é
Asolidária e ilimitada.
Bsolidária e limitada ao valor de suas cotas.
Climitada ao valor de suas cotas e subsidiária à sociedade.
Dilimitada e subsidiária à sociedade.
Eilimitada e subsidiária ao comanditário administrador.
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GabaritoA — solidária e ilimitada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sociedade em Comandita Simples
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 1.045 do Código Civil, o sócio comanditado responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Essa responsabilidade decorre de sua condição de administrador da sociedade, ao contrário do sócio comanditário, que apenas contribui com capital e responde limitadamente.
A banca testa a distinção clássica entre os dois tipos de sócio na comandita simples:
Tipo de Sócio
Responsabilidade
Comanditado
Solidária e ilimitada
Comanditário
Limitada ao valor de suas cotas
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca as responsabilidades: o comanditado (que administra) responde solidária e ilimitadamente; o comanditário (que apenas investe) responde limitadamente ao valor de suas cotas. Memorize essa relação para não cair na troca.
Sócio na comandita simples
1Comanditado (administrador)
Responsabilidade solidária
Responsabilidade ilimitada
2Comanditário (investidor)
Responsabilidade limitada
Ao valor das cotas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 1.045 do CC: o sócio comanditado responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é solidária e limitada ao valor das cotas. A responsabilidade do comanditado é ilimitada, não limitada. Essa característica é do sócio comanditário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade é limitada ao valor das cotas e subsidiária à sociedade. Novamente, a limitação é do comanditário, e a subsidiariedade não é o traço distintivo aqui. O comanditado responde de forma solidária e ilimitada, sem limitação ao valor das cotas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona responsabilidade ilimitada e subsidiária à sociedade. Embora a responsabilidade dos sócios seja, em regra, subsidiária (os bens sociais são executados primeiro), o art. 1.045 exige também a solidariedade entre os comanditados. A alternativa omite a solidariedade, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade ilimitada e subsidiária ao comanditário administrador. Isso não existe no ordenamento. O comanditário não administra (é vedado pela lei), e não há previsão de subsidiariedade em relação a ele. O correto é solidariedade e ilimitação entre os próprios comanditados.