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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce165436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A prisão temporária é cabível quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em
  1. Alesão corporal de natureza grave.
  2. Bqualquer forma de homicídio doloso.
  3. Cfurto.
  4. Destelionato.
  5. Epeculato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — qualquer forma de homicídio doloso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária — crimes que a autorizam (Lei 7.960/89)

Gabarito: letra B. A prisão temporária, disciplinada pela Lei 7.960/89, exige fundadas razões de autoria ou participação em crimes taxativamente elencados no art. 1º, III. Entre eles está o homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º do CP), o que torna correta a alternativa B.

A banca testa o conhecimento do rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89. É um típico exercício de literalidade: o candidato precisa saber quais crimes admitem a medida. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º do CP) não consta no rol do art. 1º, III da Lei 7.960/89. A lesão corporal grave, por si só, não autoriza a prisão temporária. Ainda que, em alguns contextos, possa haver conexão com outros crimes, a previsão legal é restrita.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1º, III, alínea "a" da Lei 7.960/89 menciona expressamente o homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º do CP). A expressão "qualquer forma de homicídio doloso" abrange tanto o homicídio simples (caput) quanto o qualificado (§ 2º), ambos previstos no dispositivo.

Art. 1, §2Lei-7960

"homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°)"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Furto (art. 155 do CP) não está incluído no rol de crimes que autorizam a prisão temporária. O rol é taxativo, e o furto, mesmo em suas formas qualificadas, não consta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171 do CP) também não figura entre os crimes listados no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Peculato (art. 312 do CP) igualmente não consta do rol. Crimes contra a Administração Pública, em geral, não estão previstos para a prisão temporária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tendência do candidato de achar que a prisão temporária cabe para crimes de maior potencial ofensivo, como lesão corporal grave ou peculato. No entanto, o rol é taxativo (numerus clausus) e não admite analogia ou interpretação extensiva. Memorize-o: homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, tráfico, terrorismo, entre outros listados.

Gabarito: letra B.

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