Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Francisco foi vítima de crime contra a honra, de ação penal privada, quatro meses antes de seu falecimento. O cônjuge, o filho e a avó, zelosos pela imagem da vítima, tinham a intenção de propor ação penal, todavia tinham diversos interesses conflitantes entre si.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
ANão há como ser proposta a ação penal, haja vista a morte da vítima.
BO filho de Francisco terá preferência na propositura da ação penal.
CA avó de Francisco terá preferência na propositura da ação penal.
DO cônjuge de Francisco terá preferência na propositura da ação penal.
ENão há qualquer preferência na propositura da ação penal, visto que a atuação se dá em nome de terceiro.
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GabaritoD — O cônjuge de Francisco terá preferência na propositura da ação penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação penal privada – Sucessão do direito de queixa com a morte do ofendido
Gabarito: letra D. Com a morte do ofendido, o direito de queixa passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Quando mais de uma pessoa detém esse direito, o art. 36 do CPP estabelece ordem de preferência: primeiro o cônjuge, depois o parente mais próximo na enumeração do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente, irmão). Assim, na hipótese, o cônjuge de Francisco tem preferência sobre o filho (descendente) e a avó (ascendente).
A banca testa o conhecimento da literalidade dos arts. 31 e 36 do Código de Processo Penal, que regulam quem pode exercer o direito de queixa após a morte da vítima em crimes de ação penal privada.
Art. 31CPP
Art. 31 – "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
Art. 36 – "Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone."
A ordem de preferência, portanto, é: 1º cônjuge; 2º ascendente (pais, avós); 3º descendente (filhos, netos); 4º irmão. No caso, temos cônjuge, filho (descendente) e avó (ascendente). O cônjuge é o primeiro na ordem e, portanto, tem preferência.
Sujeito
Parentesco (art. 31 CPP)
Ordem de preferência (art. 36 CPP)
Pode propor ação?
Cônjuge de Francisco
Cônjuge
1º
Sim (preferencial)
Filho de Francisco
Descendente
3º
Sim (se o cônjuge desistir ou abandonar)
Avó de Francisco
Ascendente
2º
Sim (se o cônjuge desistir ou abandonar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação penal privada não pode ser proposta após a morte da vítima. Isso contraria o art. 31 do CPP, que expressamente transfere o direito de queixa aos sucessores listados. A morte não extingue a possibilidade de ação; apenas desloca a titularidade para os herdeiros da legitimidade processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui preferência ao filho. O art. 36 do CPP coloca o cônjuge em primeiro lugar. O filho, como descendente, vem em terceiro na ordem de enumeração (art. 31: cônjuge, ascendente, descendente, irmão). Portanto, o filho só teria preferência se não houvesse cônjuge ou ascendente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui preferência à avó (ascendente). A avó é ascendente e, de fato, vem antes do descendente na ordem do art. 31, mas perde para o cônjuge, que é o primeiro na preferência do art. 36.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, nos termos do art. 36 do CPP, o cônjuge tem preferência sobre os demais legitimados. Mesmo que filho e avó também sejam titulares do direito de queixa, a lei estabelece uma hierarquia, e o cônjuge ocupa o topo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não há qualquer preferência, o que é falso. O art. 36 do CPP é claro ao estabelecer a preferência do cônjuge e, em seguida, do parente mais próximo na ordem do art. 31. A ação penal privada, embora exercida em nome próprio em defesa de interesse alheio (substituição processual), não elimina a preferência legal entre os legitimados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato sugerindo que o filho (descendente) tem preferência sobre a avó (ascendente), ou vice-versa, mas a chave é lembrar que o cônjuge vem antes de todos. O art. 36 estabelece uma ordem que começa com o cônjuge, e não uma simples concorrência igualitária. Fique atento à literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para gravar a ordem: lembre-se da sequência do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente, irmão) e aplique o art. 36: o primeiro da lista (cônjuge) tem preferência; se não houver cônjuge, passa ao segundo (ascendente), e assim sucessivamente.
Conclusão: A alternativa correta é a letra D, pois o cônjuge tem preferência legal sobre os demais legitimados para propor a ação penal privada após a morte do ofendido.