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João praticou um crime em 4/4/2020. Em 21/7/2021, foi oferecida ação penal, tendo a condenação sido proferida em 15/2/2022. Antes do julgamento do recurso de apelação, interposto em 10/5/2022, entrou em vigor alteração legislativa estritamente processual, que alterava todo o regramento sobre a matéria na primeira instância, trazendo benefícios para o acusado, mas prejuízo em outros aspectos.Na situação hipotética apresentada, a nova lei processual
Adeve ser aplicada ao caso, limitando-se aos dispositivos que trouxerem benefícios ao acusado.
Bdeve ser aplicada ao caso, uma vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Cnão deve ser aplicada ao caso, uma vez que se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Dpode ou não ser aplicada ao caso, a depender de manifestação expressa do acusado.
Enão deve ser aplicada ao caso, uma vez que parte da lei poderá trazer prejuízo ao acusado.
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GabaritoC — não deve ser aplicada ao caso, uma vez que se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Aplicação da lei processual penal no tempo
Gabarito: letra C. Segundo o art. 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal aplica-se desde logo (imediatamente), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Na hipótese, a nova lei entrou em vigor antes do julgamento do recurso de apelação, portanto aplica-se ao processo a partir de sua vigência, mas respeita os atos já praticados (como a condenação de primeira instância). A alternativa C, apesar da redação confusa, traduz exatamente esse princípio.
Art. 2CPP
Art. 2º — "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nova lei deve ser aplicada apenas nos dispositivos benéficos. Como se trata de lei estritamente processual, aplica-se integralmente desde logo, independentemente de ser benéfica ou prejudicial (CPP, art. 2º). A limitação aos benefícios é própria da lei penal material, não da processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei deve ser aplicada pela simples inexistência de trânsito em julgado. De fato, a lei processual se aplica imediatamente, mas o fundamento correto é o art. 2º do CPP, e não a ausência de trânsito em julgado (que é condição apenas para retroatividade da lei penal mais benéfica). Além disso, a alternativa não menciona o respeito aos atos já praticados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apesar de começar com "não deve ser aplicada ao caso", a justificativa que se segue revela o princípio correto: a lei processual "se aplica desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". A expressão "não deve ser aplicada" deve ser interpretada como "não deve retroagir para invalidar atos anteriores". Portanto, a nova lei incide sobre o processo a partir de sua entrada em vigor, mas não atinge os atos já praticados (como a sentença condenatória).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a aplicação da lei à manifestação do acusado. A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade (CPP, art. 2º), não dependendo de vontade das partes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a lei não deve ser aplicada por causar prejuízo ao acusado. O art. 2º do CPP não faz distinção entre leis benéficas ou prejudiciais — a regra é a aplicação imediata. O prejuízo ou benefício é irrelevante para a lei processual pura.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C inicia com "não deve ser aplicada ao caso", o que pode levar o candidato a descartá-la sem ler a justificativa. Fique atento: o termo "não deve ser aplicada" refere-se à impossibilidade de retroagir para invalidar atos já praticados; mas a lei processual, em si, aplica-se imediatamente (desde logo) ao processo em andamento. Leia sempre a explicação completa.
Conclusão: A nova lei processual penal aplica-se imediatamente a partir de sua vigência, respeitando os atos já praticados. Assim, a alternativa correta é a letra C.