Alienação de coisa litigiosa e sucessão processual
Gabarito: letra E. No caso de alienação de coisa litigiosa, o CPC determina que a alienação não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput); o adquirente só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária (art. 109, §1º). Como Renata se opôs, Maria não pode suceder Carla, mas Carla permanece no polo passivo e os efeitos da sentença se estendem à adquirente (art. 109, §3º). A alternativa E reproduz essa regra.
A banca testa o conhecimento literal do art. 109 do CPC/2015, especialmente a distinção entre a impossibilidade de sucessão ex lege (sem consentimento) e a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial, além da extensão dos efeitos da sentença ao adquirente.
Art. 109, §1CPC
Art. 109 – “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”
§ 1º – “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”
§ 2º – “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.”
§ 3º – “Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”
Critério / Instituto | Alienação de coisa litigiosa (art. 109, CPC) | Sucessão processual (art. 109, §1º) | Intervenção do adquirente (art. 109, §2º) | Efeitos da sentença (art. 109, §3º) |
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Regra geral | A alienação não altera a legitimidade das partes originárias. | O adquirente só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária. | O adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial. | Os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente. |
Exigência de consentimento | Não se aplica. | Sim, é obrigatório (parte contrária deve consentir). | Não se aplica (intervenção unilateral). | Não se aplica. |
Consequência da oposição | A alienação é válida, mas não altera o polo processual. | A sucessão é vedada (indeferida). | A intervenção como assistente litisconsorcial é possível independentemente da oposição. | A sentença atinge o adquirente mesmo sem sua participação. |
Posição do adquirente no processo | Não é parte, mas sofre os efeitos da sentença. | Substituiria o alienante no polo passivo (se houver consentimento). | Atua ao lado do alienante, com poderes ampliados. | Não é parte, mas é atingido pela decisão. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação de bem litigioso é nula. O art. 109, caput, não declara nulidade; ao contrário, reconhece a validade do negócio, apenas mantendo a legitimidade das partes originárias. A nulidade não decorre da lei processual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a sucessão é obrigatória e independe do consentimento de Renata. O art. 109, §1º, exige expressamente o consentimento da parte contrária (Renata). Como ela se opôs, a sucessão é vedada, não obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a participação de Maria só pode ser feita por assistência simples. O art. 109, §2º, autoriza a intervenção como assistente litisconsorcial, que é modalidade com maior poder de influência no processo. A alternativa troca a modalidade correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a sucessão processual apenas ao falecimento das partes. O CPC admite outras hipóteses de sucessão (ex.: alienação, cessão, transformação societária). Além disso, não cabe extinção do processo sem resolução de mérito por esse motivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Carla deve permanecer no polo passivo (art. 109, caput) e que os efeitos da sentença se estendem à adquirente Maria (art. 109, §3º). Embora a expressão “substituta processual” não seja a mais técnica, o conteúdo central está correto: a legitimidade de Carla é mantida e a sentença atinge a adquirente.
Gabarito: letra E.