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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce165451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Renata ajuizou ação cível em face de Carla, com o objetivo de reivindicar a propriedade de determinado bem móvel. Durante a fase de instrução processual, Carla vendeu o bem a Maria, que o adquiriu, tendo conhecimento da demanda judicial. Posteriormente, Maria requereu seu ingresso no feito como sucessora processual de Carla, tendo a autora Renata se manifestado expressamente contrária à alteração do polo passivo da demanda.Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. AA sucessão processual não deve ocorrer porque a lei processual determina ser nula a alienação de bem litigioso após a distribuição de ação judicial.
  2. BO magistrado deve deferir a sucessão processual porque, nesse caso, ela é obrigatória e não depende da concordância da autora Renata.
  3. CO pedido de sucessão deve ser indeferido porque, seja qual for a vontade das partes, a participação de Maria somente pode ser feita por meio de assistência simples.
  4. DComo a sucessão processual somente é admitida no caso de falecimento de alguma das partes originárias, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito.
  5. ECarla deve permanecer no polo passivo do processo como substituta processual de Maria, e os efeitos da sentença se estenderão à adquirente do bem.
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GabaritoE — Carla deve permanecer no polo passivo do processo como substituta processual de Maria, e os efeitos da sentença se estenderão à adquirente do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de coisa litigiosa e sucessão processual

Gabarito: letra E. No caso de alienação de coisa litigiosa, o CPC determina que a alienação não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput); o adquirente só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária (art. 109, §1º). Como Renata se opôs, Maria não pode suceder Carla, mas Carla permanece no polo passivo e os efeitos da sentença se estendem à adquirente (art. 109, §3º). A alternativa E reproduz essa regra.

A banca testa o conhecimento literal do art. 109 do CPC/2015, especialmente a distinção entre a impossibilidade de sucessão ex lege (sem consentimento) e a possibilidade de intervenção como assistente litisconsorcial, além da extensão dos efeitos da sentença ao adquirente.

Art. 109, §1CPC

Art. 109 – “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”

§ 1º – “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.”

§ 2º – “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.”

§ 3º – “Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.”

Critério / Instituto

Alienação de coisa litigiosa (art. 109, CPC)

Sucessão processual (art. 109, §1º)

Intervenção do adquirente (art. 109, §2º)

Efeitos da sentença (art. 109, §3º)

Regra geral

A alienação não altera a legitimidade das partes originárias.

O adquirente só pode suceder o alienante com o consentimento da parte contrária.

O adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial.

Os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente.

Exigência de consentimento

Não se aplica.

Sim, é obrigatório (parte contrária deve consentir).

Não se aplica (intervenção unilateral).

Não se aplica.

Consequência da oposição

A alienação é válida, mas não altera o polo processual.

A sucessão é vedada (indeferida).

A intervenção como assistente litisconsorcial é possível independentemente da oposição.

A sentença atinge o adquirente mesmo sem sua participação.

Posição do adquirente no processo

Não é parte, mas sofre os efeitos da sentença.

Substituiria o alienante no polo passivo (se houver consentimento).

Atua ao lado do alienante, com poderes ampliados.

Não é parte, mas é atingido pela decisão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a alienação de bem litigioso é nula. O art. 109, caput, não declara nulidade; ao contrário, reconhece a validade do negócio, apenas mantendo a legitimidade das partes originárias. A nulidade não decorre da lei processual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a sucessão é obrigatória e independe do consentimento de Renata. O art. 109, §1º, exige expressamente o consentimento da parte contrária (Renata). Como ela se opôs, a sucessão é vedada, não obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a participação de Maria só pode ser feita por assistência simples. O art. 109, §2º, autoriza a intervenção como assistente litisconsorcial, que é modalidade com maior poder de influência no processo. A alternativa troca a modalidade correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a sucessão processual apenas ao falecimento das partes. O CPC admite outras hipóteses de sucessão (ex.: alienação, cessão, transformação societária). Além disso, não cabe extinção do processo sem resolução de mérito por esse motivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que Carla deve permanecer no polo passivo (art. 109, caput) e que os efeitos da sentença se estendem à adquirente Maria (art. 109, §3º). Embora a expressão “substituta processual” não seja a mais técnica, o conteúdo central está correto: a legitimidade de Carla é mantida e a sentença atinge a adquirente.

Gabarito: letra E.

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