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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce165453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com a legislação processual em vigor, a representação judicial de determinado município pela Associação de Representação de Municípios é
  1. Avedada em qualquer demanda judicial, em razão da manifesta ilegitimidade processual de associação para tutelar direito de pessoa jurídica de direito público.
  2. Bpermitida somente em ações coletivas que versem sobre direitos transindividuais indivisíveis e desde que haja concordância do órgão do Ministério Público que atue como fiscal da ordem jurídica no processo coletivo.
  3. Cadmitida para a defesa de qualquer município, formalmente associado ou não, seja qual for a natureza do objeto da ação, desde que a atuação associativa seja aprovada pela respectiva câmara municipal.
  4. Dobrigatória nos casos de interesse comum dos municípios associados, haja ou não autorização política, nas hipóteses de litisconsórcio unitário entre as pessoas jurídicas de direito público.
  5. Eautorizada apenas em casos de interesse comum dos municípios associados e depende de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do objeto de medida judicial.
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GabaritoE — autorizada apenas em casos de interesse comum dos municípios associados e depende de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do objeto de medida judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Representação Judicial de Municípios por Associação

Gabarito: letra E. O CPC/2015, art. 75, III, admite que o Município seja representado em juízo por seu prefeito, procurador ou por Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. O § 5º do mesmo artigo condiciona essa representação a duas exigências cumulativas: (a) a demanda deve versar sobre questões de interesse comum dos municípios associados; e (b) o respectivo chefe do Poder Executivo municipal deve autorizar, com indicação específica do direito ou obrigação objeto da medida judicial. A alternativa E reproduz fielmente esses requisitos.

A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 75, III e § 5º, do CPC. As demais alternativas distorcem ou ampliam indevidamente as hipóteses legais.

Critério

Representação por Associação (art. 75, III e §5º, CPC)

Natureza

Faculdade do município (não obrigatória)

Condição 1

Interesse comum dos municípios associados

Condição 2

Autorização do chefe do Executivo municipal

Condição 3

Indicação específica do direito/obrigação objeto da medida

Vínculo associativo

Exigido (município deve ser associado)

Tipo de demanda

Qualquer demanda (não só coletiva)

Intervenção do MP

Não exigida para a representação

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a representação é "vedada em qualquer demanda judicial". É o oposto: o CPC autoriza a representação, desde que cumpridas as condições do § 5º. A associação não é, em si, parte ilegítima; apenas sua atuação é condicionada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a representação a "ações coletivas que versem sobre direitos transindividuais indivisíveis" e exige concordância do MP. O CPC não impõe essa restrição: o § 5º fala em "questões de interesse comum", que podem ser difusas, coletivas ou individuais homogêneas, e não exige intervenção ou anuência do Ministério Público para a representação (apenas para a validade do ato, quando cabível).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a representação é "admitida para a defesa de qualquer município, formalmente associado ou não". O art. 75, III, exige que a associação seja de representação de municípios e que haja autorização expressa. O § 5º também exige que se trate de interesse comum dos municípios associados. A alternativa ignora o vínculo associativo e a autorização.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a representação é "obrigatória" nos casos de interesse comum e independente de autorização. O CPC não impõe obrigatoriedade; a representação é faculdade do município, e sempre depende de autorização do chefe do Executivo municipal (§ 5º).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do art. 75, § 5º: a representação judicial do município pela associação "somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais".

Art. 75, §5CPC

Art. 75 — "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:"

III — o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;

§ 5º — "A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais".

Gabarito: letra E.

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