Representação Judicial de Municípios por Associação
Gabarito: letra E. O CPC/2015, art. 75, III, admite que o Município seja representado em juízo por seu prefeito, procurador ou por Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. O § 5º do mesmo artigo condiciona essa representação a duas exigências cumulativas: (a) a demanda deve versar sobre questões de interesse comum dos municípios associados; e (b) o respectivo chefe do Poder Executivo municipal deve autorizar, com indicação específica do direito ou obrigação objeto da medida judicial. A alternativa E reproduz fielmente esses requisitos.
A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 75, III e § 5º, do CPC. As demais alternativas distorcem ou ampliam indevidamente as hipóteses legais.
Critério | Representação por Associação (art. 75, III e §5º, CPC) |
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Natureza | Faculdade do município (não obrigatória) |
Condição 1 | Interesse comum dos municípios associados |
Condição 2 | Autorização do chefe do Executivo municipal |
Condição 3 | Indicação específica do direito/obrigação objeto da medida |
Vínculo associativo | Exigido (município deve ser associado) |
Tipo de demanda | Qualquer demanda (não só coletiva) |
Intervenção do MP | Não exigida para a representação |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a representação é "vedada em qualquer demanda judicial". É o oposto: o CPC autoriza a representação, desde que cumpridas as condições do § 5º. A associação não é, em si, parte ilegítima; apenas sua atuação é condicionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a representação a "ações coletivas que versem sobre direitos transindividuais indivisíveis" e exige concordância do MP. O CPC não impõe essa restrição: o § 5º fala em "questões de interesse comum", que podem ser difusas, coletivas ou individuais homogêneas, e não exige intervenção ou anuência do Ministério Público para a representação (apenas para a validade do ato, quando cabível).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a representação é "admitida para a defesa de qualquer município, formalmente associado ou não". O art. 75, III, exige que a associação seja de representação de municípios e que haja autorização expressa. O § 5º também exige que se trate de interesse comum dos municípios associados. A alternativa ignora o vínculo associativo e a autorização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a representação é "obrigatória" nos casos de interesse comum e independente de autorização. O CPC não impõe obrigatoriedade; a representação é faculdade do município, e sempre depende de autorização do chefe do Executivo municipal (§ 5º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 75, § 5º: a representação judicial do município pela associação "somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais".
Art. 75, §5CPC
Art. 75 — "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:"
III — o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;
§ 5º — "A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais".
Gabarito: letra E.