Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce165454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), são títulos executivos extrajudiciais
Aa certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados, a sentença arbitral e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial.
Ba sentença arbitral, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial e o contrato de seguro de vida em caso de morte.
Ca decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, o contrato de seguro de vida em caso de morte e o crédito decorrente de foro e laudêmio.
Do contrato de seguro de vida em caso de morte, o crédito decorrente de foro e laudêmio, e a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados.
Eo crédito decorrente de foro e laudêmio, a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados e a sentença arbitral.
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GabaritoD — o contrato de seguro de vida em caso de morte, o crédito decorrente de foro e laudêmio, e a certidão de serventia notarial referente a emolumentos legais de atos por ela praticados.
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Títulos executivos extrajudiciais no CPC
Gabarito: letra D. De acordo com o CPC, são títulos executivos extrajudiciais apenas aqueles previstos no art. 784. A alternativa D é a única que contém três títulos que se encaixam nesse rol: contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI), crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso VII) e certidão de serventia notarial referente a emolumentos (inciso XI). As demais alternativas incluem títulos executivos judiciais (art. 515), como a sentença arbitral ou a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial, que não são extrajudiciais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre títulos judiciais e extrajudiciais. Embora a "decisão homologatória de autocomposição extrajudicial" e a "sentença arbitral" sejam mencionadas com expressões que sugerem origem extrajudicial, ambas constam no art. 515 como títulos executivos judiciais. Já os títulos do art. 784 são extrajudiciais. Memorize bem os dois artigos para não cair nessa troca.
Título executivo
Art. 784 (extrajudicial)
Art. 515 (judicial)
Contrato de seguro de vida em caso de morte
✅ VI
❌
Crédito decorrente de foro e laudêmio
✅ VII
❌
Certidão de serventia notarial (emolumentos)
✅ XI
❌
Sentença arbitral
❌
✅ VII
Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial
❌
✅ III
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contém a certidão de serventia notarial (extrajudicial – art. 784, XI), mas também a sentença arbitral e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial (ambas judiciais – art. 515, VII e III). Logo, não são todos extrajudiciais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui sentença arbitral (judicial), decisão homologatória (judicial) e contrato de seguro de vida (extrajudicial – art. 784, VI). A mistura invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz decisão homologatória (judicial), contrato de seguro de vida (extrajudicial) e crédito de foro e laudêmio (extrajudicial). Novamente, há título judicial no meio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os três itens – contrato de seguro de vida em caso de morte, crédito decorrente de foro e laudêmio e certidão de serventia notarial referente a emolumentos – estão todos no art. 784, respectivamente nos incisos VI, VII e XI. Portanto, são exclusivamente títulos executivos extrajudiciais.
Art. 784, VICPC
VI — o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII — o crédito decorrente de foro e laudêmio;
XI — a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta crédito de foro e laudêmio (extrajudicial), certidão notarial (extrajudicial) e sentença arbitral (judicial). A presença desta última descaracteriza a alternativa como composta apenas por títulos extrajudiciais.