Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce165456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Sabendo que seria citada em processo de execução de título extrajudicial cujo valor da causa totalizava mais de cem mil reais, Pâmela se antecipou e transferiu para o seu filho seu único bem, um automóvel que vale aproximadamente sessenta mil reais.Nessa situação hipotética, o negócio jurídico realizado por Pâmela caracteriza fraude
Aà execução, o que o torna anulável.
Bcontra credores, o que o torna anulável.
Cà execução, o que o torna ineficaz.
Dcontra credores, o que o torna ineficaz.
Eà execução, o que o torna nulo.
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GabaritoB — contra credores, o que o torna anulável.
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Fraude contra credores e fraude à execução
Gabarito: letra B. O negócio jurídico realizado por Pâmela caracteriza fraude contra credores, tornando o ato anulável (ação pauliana). Não se trata de fraude à execução, pois no momento da transferência do automóvel ainda não havia processo judicial pendente ou averbação – ela apenas sabia que seria citada, mas a execução ainda não estava em curso. A fraude à execução exige que a alienação ocorra após o ajuizamento da ação (ou com constrição já registrada), gerando ineficácia perante o exequente. Já a fraude contra credores, prevista no art. 158 do Código Civil, ocorre quando o devedor, insolvente ou em vias de se tornar, aliena bens para prejudicar credores. Como ela transferiu seu único bem, tornando-se insolvente, o negócio é anulável por ação pauliana.
Aspecto
Fraude à Execução
Fraude contra Credores
Momento
Após o ajuizamento da ação ou averbação da pendência
Antes do ajuizamento, mas com intenção de fraudar ou estado de insolvência
Efeito
Ineficácia perante o exequente
Anulabilidade (ação pauliana)
Requisito específico
Existência de processo pendente ou constrição
Insolvência + prejuízo a credores
Fraude contra credores: Antes do ajuizamento; Insolvência + prejuízo; Anulável (ação pauliana); Fraude à execução (Após ajuizamento/averbação, Processo pendente, Ineficácia perante exequente)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser fraude à execução com consequência anulável. Erro duplo: não há fraude à execução (falta processo pendente) e, ainda que houvesse, o efeito seria ineficácia, não anulabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A transferência do único bem, com ciência do débito futuro, enquadra-se em fraude contra credores, que torna o negócio anulável (art. 171, II, CC). A ação cabível é a pauliana.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a hipótese a fraude à execução (inexistente) e lhe dá o efeito de ineficácia, que seria correto se houvesse processo, mas não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a fraude contra credores, mas erra o efeito: ele não é ineficácia, mas sim anulabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Duplo erro: classifica como fraude à execução e aponta nulidade, que não é o efeito nem para uma nem para outra fraudes (nulidade não se aplica a esses casos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois institutos. A chave é verificar se já havia processo pendente no momento da alienação. Se sim → fraude à execução (ineficácia); se não → fraude contra credores (anulabilidade). Memorize a diferença com a tabela acima.