Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce165472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Acerca de prescrição e decadência em matéria tributária, julgue os itens seguintes.I Segundo o STJ, o pedido de parcelamento fiscal apresentado pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, mesmo nos casos de indeferimento do pedido, por retratar caso de confissão extrajudicial do débito.II A decadência é a extinção do crédito tributário pelo não ajuizamento da execução fiscal no prazo legal.III De acordo com o STF, as normas relativas a prescrição e decadência tributárias são reservadas a lei complementar.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e III estão certos.
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Direito Tributário — Prescrição e Decadência
Gabarito: letra C. Apenas os itens I e III estão corretos. O item I está de acordo com a Súmula 653 do STJ; o item III reflete a reserva de lei complementar do art. 146, III, "b", da CF para normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. O item II confunde decadência (perda do direito de constituir o crédito) com prescrição (perda do direito de cobrar o crédito já constituído).
A banca explora a distinção entre prescrição e decadência em matéria tributária e a jurisprudência consolidada sobre interrupção da prescrição por parcelamento. A tabela abaixo resume os institutos:
Figura
Prescrição
Decadência
Objeto
Perda do direito de cobrar o crédito já constituído
Perda do direito de constituir o crédito pelo lançamento
Prazo
5 anos a partir da constituição definitiva (art. 174 CTN)
5 anos a partir do fato gerador (art. 150, §4º e art. 173 CTN)
Causas de interrupção
Confissão, parcelamento, citação, etc. (art. 174, parágrafo único)
Não se interrompe, não se suspende (regra geral)
Item I — ✅ Correto
O STJ consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento fiscal, mesmo que indeferido, interrompe o prazo prescricional por configurar confissão extrajudicial do débito. A letra da súmula é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 653
Súmula 653 do STJ:
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Portanto, a afirmativa está correta.
Item II — ❌ Incorreto
O item inverte os conceitos. A decadência extingue o crédito tributário quando a Fazenda Pública não efetua o lançamento dentro do prazo legal (regra geral, 5 anos do fato gerador). Já a prescrição extingue o crédito já constituído quando a cobrança judicial (execução fiscal) não é ajuizada no prazo de 5 anos. O não ajuizamento da execução fiscal é causa de prescrição, não de decadência. Logo, item errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos propositalmente. Cuidado: decadência = prazo para lançar; prescrição = prazo para cobrar. É a confusão mais comum em matéria tributária.
Item III — ✅ Correto
A Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias. O art. 146, III, "b", CF dispõe:
Art. 146CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar: ... III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
O STF, ao interpretar esse dispositivo, consolidou que a matéria é de lei complementar, sendo vedado a lei ordinária tratar de aspectos centrais desses institutos. Item correto.
Conclusão: I e III corretos → alternativa C (apenas os itens I e III estão certos).