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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioTributos Federais
Código
ce165473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Suponha que uma pessoa física tenha vendido veículo automotor próprio por valor inferior ao pago por ela na aquisição desse bem. Acerca do imposto sobre a renda da pessoa física em relação a essa operação, é correto afirmar que se trata de hipótese de
  1. Anão incidência tributária.
  2. Bisenção tributária.
  3. Cincidência tributária.
  4. Dimunidade tributária.
  5. Eanistia tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não incidência tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Não Incidência do IRPF sobre venda com prejuízo

Gabarito: letra A. A venda de veículo por valor inferior ao de aquisição não constitui fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), pois inexiste acréscimo patrimonial. Trata-se, portanto, de hipótese de não incidência tributária.

O IRPF incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme o art. 153, III, da CF/88, e o conceito de renda envolve necessariamente um acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Quando o contribuinte aliena um bem por valor inferior ao custo de aquisição, não há ganho — há prejuízo. Logo, a operação está fora do campo de incidência do imposto.

A distinção entre os institutos é essencial:

  • Não incidência: o fato simplesmente não é tributável, seja por falta de previsão legal (não incidência pura) ou por estar fora da competência tributária (não incidência constitucional, como a imunidade). Aqui, a ausência de ganho impede a incidência do IRPF.

  • Isenção: há incidência potencial, mas a lei dispensa o pagamento (art. 175, I, CTN).

  • Imunidade: a Constituição veda a tributação (art. 150, VI, CF/88).

  • Anistia: perdão de penalidades (art. 180, CTN).

  • Incidência: o fato é tributável e o tributo é devido.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A operação descrita não gera renda tributável, pois não há acréscimo patrimonial. Portanto, é hipótese de não incidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A isenção pressupõe a existência de fato gerador; aqui, o fato gerador sequer ocorre. A isenção é uma dispensa legal do pagamento, e não se aplica a fatos que não são tributáveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Incidência tributária ocorreria se houvesse ganho de capital. Como a venda foi por valor inferior ao de aquisição, não há incidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade decorre de norma constitucional que proíbe a tributação (ex.: imunidade recíproca, cultural, religiosa). Não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A anistia é o perdão de infrações ou penalidades, não se aplica ao não pagamento de tributo por inexistência de fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir o candidato com os conceitos de não incidência e isenção. Lembre-se: na isenção há fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento; na não incidência, o fato simplesmente não é tributável. A venda com prejuízo não gera renda, logo não há o que isentar — é não incidência.

Gabarito: letra A.

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