Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A disposição a respeito de resolução de conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da Federação cabe
Aa medida provisória.
Ba lei ordinária.
Ca lei complementar.
Dà Constituição Federal de 1988.
Ea resolução do Senado Federal.
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GabaritoC — a lei complementar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Resolução de Conflitos de Competência
Gabarito: letra C. Conforme o art. 146, I da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A literalidade do dispositivo é clara e resolve diretamente a questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Medida provisória não é veículo adequado para tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF). A reserva de lei complementar para conflitos de competência tributária impede a utilização de MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lei ordinária também não é suficiente, pois a Constituição exige expressamente lei complementar para dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 146CF/88
Art. 146 — "Cabe à lei complementar:" I — "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios"
A alternativa reproduz exatamente o comando constitucional. A lei complementar é o instrumento adequado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição define as competências tributárias, mas a resolução de conflitos é matéria infraconstitucional delegada à lei complementar. Não cabe diretamente à CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Resolução do Senado Federal tem funções específicas (ex.: fixar alíquotas interestaduais do ICMS, art. 155, §2º, IV, CF). Não é o veículo para resolver conflitos de competência tributária entre entes.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).