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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce165483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Consoante instrução normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), assinale a opção correta no que se refere às serventias notariais.
  1. AO tabelião não é obrigado a apresentar DIRF.
  2. BO tabelião tem o dever de apresentar DIRF com o seu cadastro de pessoa física (CPF).
  3. CNo caso de serventia mantida diretamente pelo Estado, é dispensada a apresentação da DIRF.
  4. DO tabelião tem o dever de apresentar DIRF com o cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) da serventia.
  5. ENo caso de serventia mantida diretamente pelo Estado, a DIRF deve ser apresentada pela fonte pagadora, mediante o número do cadastro de pessoa física (CPF) do responsável.
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GabaritoB — O tabelião tem o dever de apresentar DIRF com o seu cadastro de pessoa física (CPF).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — DIRF e Serventias Notariais

Gabarito: letra B. O tabelião é obrigado a apresentar a DIRF como fonte pagadora, utilizando seu CPF, pois a serventia notarial não é pessoa jurídica autônoma, mas sim um ofício exercido pelo próprio tabelião (pessoa física). A obrigação decorre da Instrução Normativa RFB que exige a DIRF de qualquer pessoa jurídica ou física que efetue retenção de imposto de renda na fonte.

A questão exige o conhecimento sobre a natureza jurídica das serventias notariais e a forma de identificar o responsável pela DIRF. A banca explora a confusão entre o cadastro correto (CPF do tabelião) e o CNPJ da serventia, que não é um ente separado do titular.

DIRF – Serventias notariais
  • 1Serventia privatizada (delegada)
    • Fonte pagadora: tabelião (pessoa física)
    • Cadastro: CPF do tabelião
    • Obrigação: apresentar DIRF
  • 2Serventia oficial (mantida pelo Estado)
    • Fonte pagadora: ente público
    • Cadastro: CNPJ do ente
    • Obrigação: apresentar DIRF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tabelião não é obrigado a apresentar a DIRF. Errado, pois o tabelião, ao pagar rendimentos com retenção de IR, é contribuinte e deve cumprir a obrigação acessória.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O tabelião tem o dever de apresentar a DIRF com seu CPF. A serventia não possui personalidade jurídica própria; o titular (pessoa física) é o responsável pelo imposto retido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No caso de serventia mantida diretamente pelo Estado (ex.: cartório oficial), não há dispensa da DIRF; quem a apresenta é o próprio ente público (Estado) como fonte pagadora, utilizando seu CNPJ, e não o tabelião.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O tabelião não deve apresentar a DIRF com CNPJ, pois a serventia não é pessoa jurídica. O CNPJ da serventia é apenas um número de inscrição, mas a obrigação é do titular (CPF). Essa é a alternativa que confunde o candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Em serventia mantida pelo Estado, a DIRF deve ser apresentada pela própria fonte pagadora (Estado) com seu CNPJ, não pelo responsável com CPF.

PEGA ESSA DICA!

Em serventias notariais privatizadas (delegadas a pessoas físicas), o tabelião age em nome próprio e retém IR como pessoa física. Já nos cartórios oficializados, o ente público é o empregador. Grave: a DIRF segue a natureza da fonte pagadora, não da serventia.

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