Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A respeito dos efeitos da condenação e da reabilitação previstos no CP, assinale a opção correta.
AO autor do delito terá direito à reabilitação apenas após cinco anos do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo.
BOs efeitos secundários da condenação são afetados pela concessão do indulto.
CConsoante entendimento do STJ, o direito ao esquecimento é inaplicável na seara criminal.
DA interdição temporária de direitos inclui-se no rol dos efeitos secundários da condenação elencados no CP.
ESegundo a jurisprudência do STF, para o reconhecimento de maus antecedentes, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência.
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GabaritoE — Segundo a jurisprudência do STF, para o reconhecimento de maus antecedentes, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Efeitos da condenação e reabilitação no CP
Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a E, pois o STF consolidou o entendimento de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do CP (que impede a reincidência após 5 anos) não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. As demais opções erram ao confundir prazos, negar jurisprudência ou incluir institutos incompatíveis.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Correta?
A
Reabilitação exige 5 anos do cumprimento da pena
Art. 94 do CP: prazo é de 2 anos
❌
B
Indulto afeta efeitos secundários da condenação
Súmula 631 do STJ: indulto não atinge efeitos secundários
❌
C
Direito ao esquecimento é inaplicável na seara criminal
STJ (REsp 1.334.097/RJ) e STF (Tema 786) reconhecem aplicabilidade em certos casos
❌
D
Interdição temporária de direitos é efeito secundário da condenação
Arts. 91 e 92 do CP: interdição é pena restritiva de direitos, não efeito secundário
❌
E
Prazo quinquenal do art. 64, I, do CP não se aplica a maus antecedentes
STF consolidou que o prazo de 5 anos para perda da reincidência não se estende aos maus antecedentes
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para requerer reabilitação é de 5 anos do cumprimento/extinção da pena. O CP, art. 94, estabelece prazo de 2 anos, conforme transcrição:
Art. 94CP
Art. 94 — "A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação..."
O erro está em confundir com o prazo de 5 anos do art. 64, I (perda da reincidência) ou com o prazo de 5 anos para efeitos de condenação falimentar (art. 181, §1º, Lei 11.101/2005).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o indulto afeta os efeitos secundários da condenação. A Súmula 631 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 631
Súmula 631 do STJ:
"O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais."
Logo, o indulto não atinge os efeitos secundários; estes permanecem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, consoante o STJ, o direito ao esquecimento é inaplicável na seara criminal. Na realidade, o STJ já reconheceu a aplicabilidade do direito ao esquecimento em certos casos criminais (ex.: REsp 1.334.097/RJ), e o STF, no Tema 786 (RE 1.010.606), também discutiu limites. Portanto, a assertiva é absoluta e contraria a jurisprudência atual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui a interdição temporária de direitos como efeito secundário da condenação elencado no CP. Os efeitos da condenação estão nos arts. 91 e 92 do CP (ex.: obrigação de indenizar, perda de bens, perda de cargo público, incapacidade para poder familiar, inabilitação para dirigir). A "interdição temporária de direitos" é uma pena restritiva de direitos (art. 43, IV, CP), e não um efeito da condenação. O rol de efeitos é taxativo nos arts. 91 e 92.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 64, ICP
Art. 64, I — "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos..."
O STF, em julgados como o RE 593.818 (repercussão geral), fixou que o prazo de 5 anos do art. 64, I, aplica-se apenas para efeito de reincidência, não impedindo que a condenação anterior seja considerada como maus antecedentes (fundamentação da dosimetria da pena). Assim, para maus antecedentes, não há prazo quinquenal; a condenação pode ser utilizada independentemente do tempo decorrido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo para reabilitação (2 anos) e o prazo para perda da reincidência (5 anos), além de testar o conhecimento da Súmula 631 do STJ e a distinção entre reincidência e maus antecedentes.
Dica: Memorize que a reabilitação exige 2 anos (art. 94), enquanto a reincidência deixa de prevalecer após 5 anos (art. 64, I). E lembre-se: para maus antecedentes, o prazo de 5 anos não se aplica — jurisprudência pacífica do STF.