Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
No que diz respeito aos crimes hediondos e aos crimes a eles equiparados, assinale a opção correta.
ACom o Pacote Anticrime, o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado aos delitos hediondos.
BO requisito objetivo para a progressão de regime do condenado por tráfico de drogas é o cumprimento de 40% da pena, caso ele seja primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
CO Pacote Anticrime conceituou o que se entende por crime hediondo ou a ele equiparado.
DO delito de tráfico, na sua forma privilegiada, é equiparado a crime hediondo.
EO Pacote Anticrime alterou a Lei n.º 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), incluindo em seu rol, retroativamente, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.
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GabaritoB — O requisito objetivo para a progressão de regime do condenado por tráfico de drogas é o cumprimento de 40% da pena, caso ele seja primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
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Crimes hediondos e equiparados – Pacote Anticrime e progressão de regime
Gabarito: letra B. A progressão de regime para condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) exige o cumprimento de 40% da pena, se o apenado for primário (art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 c/c art. 112, VI, da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime). As demais alternativas contêm erros materiais ou conceituais.
A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal, especialmente os requisitos objetivos para a progressão de regime. A alternativa B reproduz a fração correta para o condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos com resultado morte.
Alternativa
Afirmação
Status
Fundamento
A
Com o Pacote Anticrime, o crime de tráfico de drogas deixou de ser equiparado aos delitos hediondos.
❌ Incorreta
O tráfico de drogas continua equiparado a hediondo por força do art. 5º, XLIII, da CF e art. 2º da Lei 8.072/1990; o Pacote Anticrime não alterou esse status.
B
O requisito objetivo para a progressão de regime do condenado por tráfico de drogas é o cumprimento de 40% da pena, caso ele seja primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
✅ Correta (GABARITO)
Art. 2º, §2º, Lei 8.072/1990 c/c art. 112, VI, LEP (redação Lei 13.964/2019): 2/5 (40%) para primário ou não reincidente específico em hediondos com resultado morte.
C
O Pacote Anticrime conceituou o que se entende por crime hediondo ou a ele equiparado.
❌ Incorreta
O Pacote Anticrime não trouxe conceito legal de crime hediondo; o rol é taxativo no art. 1º da Lei 8.072/1990, sem definição conceitual.
D
O delito de tráfico, na sua forma privilegiada, é equiparado a crime hediondo.
❌ Incorreta
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) não é equiparado a hediondo, conforme Súmula 512 do STJ.
E
O Pacote Anticrime alterou a Lei n.º 8.072/1990, incluindo em seu rol, retroativamente, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca.
❌ Incorreta
O Pacote Anticrime incluiu o roubo circunstanciado (art. 157, §3º) no rol de hediondos, mas sem efeito retroativo; arma branca não é causa de hediondez isolada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Pacote Anticrime fez o tráfico de drogas deixar de ser equiparado a hediondo. Erro: o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo por força do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 8.072/1990. O Pacote Anticrime não alterou esse status; apenas modificou regras de execução penal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que o requisito objetivo para a progressão de regime do condenado por tráfico de drogas é o cumprimento de 40% da pena, caso ele seja primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte.
Art. 2, §2Lei-8072
Art. 2º, §2º — "A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)."
A fração de 2/5 corresponde a 40% da pena. A expressão "não reincidente específico" abrange o condenado que não possui condenação anterior por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, permanecendo na faixa dos 40% (se primário) ou, se reincidente genérico, nos termos do art. 112, VII e VIII, da LEP (60% ou 70% conforme o caso). A alternativa está correta ao indicar o percentual de 40% para a hipótese narrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Pacote Anticrime conceituou crime hediondo ou equiparado. Erro: o conceito de crime hediondo é dado pelo art. 1º da Lei 8.072/1990, que foi alterado em diversas ocasiões, mas o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não criou um conceito genérico; apenas incluiu novas figuras no rol e alterou disposições sobre execução penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) é equiparado a hediondo. Erro: a forma privilegiada de tráfico não é considerada crime hediondo. O STF já firmou entendimento nesse sentido (HC 118.553). A hediondez do tráfico é afastada quando presente o privilégio (maus antecedentes, colaboração, entre outros requisitos).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o Pacote Anticrime incluiu no rol de hediondos, retroativamente, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca. Erro: o Pacote Anticrime incluiu o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I) e outras hipóteses, mas não a arma branca. Além disso, a lei penal mais gravosa não retroage (art. 5º, XL, CF).
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre progressão de regime para crimes hediondos, memorize as frações:
40% (2/5): primário, sem resultado morte;
40% (2/5): primário, com resultado morte (art. 112, VI, LEP);
60% (3/5): reincidente (não específico), sem resultado morte;
70% (7/10): reincidente específico ou com resultado morte (art. 112, VIII, LEP).