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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce165508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), certos servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. Consoante o STF, essa regra se aplica a tabelião ou registrador titular de serventia não estatizada caso ele
  1. Aexerça outra atividade além da delegação.
  2. Btenha ocupado a serventia como interventor, em razão de perda da delegação do titular anterior.
  3. Cseja ocupante de cargo público efetivo e receba remuneração proveniente dos cofres públicos.
  4. Dseja ocupante da serventia antes da data de promulgação da CF.
  5. Enão seja concursado.
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GabaritoC — seja ocupante de cargo público efetivo e receba remuneração proveniente dos cofres públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria compulsória de tabeliães e registradores

Gabarito: letra C. O STF, no Tema 571 da repercussão geral (RE 647.827), firmou o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF se aplica a tabelião ou registrador titular de serventia não estatizada apenas quando ele for ocupante de cargo público efetivo e receber remuneração dos cofres públicos. Essa é exatamente a condição descrita na alternativa C.

A regra constitucional da aposentadoria compulsória atinge os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Os notários e registradores exercem atividade estatal por delegação, mas não são servidores públicos efetivos. Por isso, o STF decidiu que, em regra, eles não se submetem à aposentadoria compulsória. A exceção ocorre quando o delegatário também é ocupante de cargo público efetivo e recebe remuneração pública — aí se equipara a servidor público para esse fim.

Veja o dispositivo constitucional:

Art. 40, §1CF/88

"O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: ... II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

A Emenda Constitucional 88/2015 e a Lei Complementar 152/2015 elevaram a idade para 75 anos, mas a lógica de aplicação aos delegatários permanece a mesma.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O simples fato de o tabelião exercer outra atividade além da delegação não o submete à aposentadoria compulsória. O STF exige que ele seja ocupante de cargo público efetivo e receba remuneração dos cofres públicos — condição não tratada nesta alternativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Ter ocupado a serventia como interventor (em razão de perda da delegação do titular anterior) não altera a natureza jurídica do vínculo. Continua sendo um delegatário, e não servidor público efetivo. Portanto, a aposentadoria compulsória não se aplica por esse motivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a tese fixada pelo STF no RE 647.827 (Tema 571): a aposentadoria compulsória se aplica ao tabelião ou registrador titular de serventia não estatizada se ele for ocupante de cargo público efetivo e receber remuneração proveniente dos cofres públicos. A condição de efetividade é que o insere no regime próprio de previdência social.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A data de ocupação da serventia (antes ou depois da CF/88) é irrelevante para a incidência da regra. Aplicam-se as mesmas condições atuais: cargo efetivo e remuneração pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ausência de concurso público não é critério definidor. O tabelião ou registrador pode não ser concursado (ingresso por concurso público de provas e títulos é exigido, mas mesmo que não fosse, isso não o tornaria submetido à aposentadoria compulsória se não houver cargo efetivo e remuneração pública).

Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a hipótese em que a aposentadoria compulsória aos 75 anos incide sobre tabelião ou registrador titular de serventia não estatizada é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A regra geral é que delegatários de serventias não são atingidos pela aposentadoria compulsória. A banca inverte a lógica: pergunta quando ela se aplica, e a resposta é a exceção (cargo efetivo + remuneração pública). Não confunda com situações como exercício de outra atividade, intervenção, antiguidade ou falta de concurso — nenhuma delas atrai a compulsoriedade.

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