Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
ce165532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Entre as teorias relativas aos títulos de crédito, a legislação brasileira se vincula
Aà teoria da criação, tão somente.
Bà teoria da emissão, apenas.
Cà teoria da criação e à teoria da emissão, apenas.
Dà teoria da declaração unilateral de vontade, tão somente.
Eora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.
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GabaritoE — ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade.
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Teorias relativas aos títulos de crédito
Gabarito: letra E. A legislação brasileira adota, conforme o caso, a teoria da criação, a teoria da emissão e a teoria da declaração unilateral de vontade. Não há vinculação exclusiva a uma única teoria; cada uma se aplica a determinados títulos de crédito ou a atos cambiários específicos (ex.: a criação do título pelo sacador, a entrega ao tomador, o aval ou a aceitação). As demais alternativas são incorretas por restringirem indevidamente o sistema jurídico brasileiro.
Teoria
Descrição
Aplicação na Legislação Brasileira
Exemplo
Teoria da Criação
O título de crédito é perfeito com a simples assinatura do emitente, independentemente da entrega.
Adotada, mas não exclusivamente.
Criação do título pelo sacador.
Teoria da Emissão
Exige a entrega do título ao credor para sua perfeição.
Adotada, mas não exclusivamente.
Circulação do título após a entrega ao tomador.
Teoria da Declaração Unilateral de Vontade
O título se aperfeiçoa por declaração unilateral de vontade do emitente, sem necessidade de aceite do credor.
Adotada, mas não exclusivamente.
Aceite do sacado na letra de câmbio; aval; endosso.
Teorias dos títulos de crédito: Teoria da criação (Título perfeito com a assinatura); Teoria da emissão (Entrega ao credor); Teoria da declaração unilateral (Aceite, aval, endosso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação brasileira se vincula tão somente à teoria da criação. Na verdade, a teoria da criação (que considera o título perfeito com a simples assinatura do emitente) é adotada, mas não de forma exclusiva; a emissão (entrega) é exigida para a circulação do título, e a declaração unilateral de vontade também é reconhecida em certos contextos (ex.: art. 897 do Código Civil – promessa de recompensa, que se relaciona com títulos de crédito?). A alternativa é restritiva demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação brasileira se vincula apenas à teoria da emissão. A teoria da emissão (que exige a entrega do título ao credor) é uma das teorias aplicáveis, mas não a única. O ordenamento jurídico também considera a criação e a declaração unilateral de vontade em hipóteses específicas (ex.: na letra de câmbio, o aceite do sacado é uma declaração unilateral; no aval, há declaração unilateral de vontade). Portanto, a alternativa é incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação brasileira se vincula à teoria da criação e à teoria da emissão, apenas. Faltou incluir a teoria da declaração unilateral de vontade, que é aplicável em diversos atos cambiários (como o aceite, o aval e o endosso, que podem ser considerados declarações unilaterais de vontade). O direito brasileiro não se limita a essas duas teorias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação brasileira se vincula tão somente à teoria da declaração unilateral de vontade. Embora essa teoria seja adotada em determinados atos (ex.: aceitação cambial, aval), não é a única. A criação e a emissão também são fundamentais para a constituição e circulação dos títulos de crédito. A alternativa exclui indevidamente as outras teorias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a legislação brasileira se vincula ora à teoria da criação, ora à teoria da emissão, ora à teoria da declaração unilateral de vontade. Essa é a visão correta e amplamente aceita pela doutrina: o sistema jurídico pátrio não adota uma única teoria, mas sim uma combinação delas, conforme o título de crédito e o ato cambiário em questão. Por exemplo, na letra de câmbio, a obrigação do sacador surge com a criação (assinatura) e se aperfeiçoa com a emissão (entrega); o aceite do sacado é declaração unilateral de vontade; o aval é também declaração unilateral. O mesmo raciocínio se aplica à nota promissória, ao cheque e à duplicata. Portanto, a alternativa E é a única que reflete a pluralidade teórica adotada.