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Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual PenalDas Questões e Processos Incidentes
Código
ce165543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Uma vez instaurado incidente de insanidade mental do acusado e verificando-se que a doença mental sobreveio à infração, quando já em curso a ação penal contra o acusado, deve o juiz
  1. Asuspender o processo até que o acusado se restabeleça, quando, então, a tramitação retomará seu curso.
  2. Bsuspender o processo até que o acusado de restabeleça, não podendo ordenar sua internação em hipótese alguma, haja vista que o fato gerador da doença mental foi posterior à prática delitiva.
  3. Cseguir o fluxo normal do processo e determinar pena privativa de liberdade caso o acusado seja condenado, haja vista que a doença mental não decorre do momento da prática delitiva.
  4. Dseguir o fluxo normal do processo, devendo, porém, aplicar medida de segurança caso verifique ter o réu praticado a conduta.
  5. Esuspender o processo pelo prazo máximo de um ano, podendo determinar a internação do acusado em estabelecimento adequado.
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GabaritoA — suspender o processo até que o acusado se restabeleça, quando, então, a tramitação retomará seu curso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de insanidade mental – doença superveniente à infração

Gabarito: letra A. Conforme o art. 152 do CPP, se a doença mental sobrevier à infração já em curso a ação penal, o processo deve ser suspenso até o restabelecimento do acusado, podendo o juiz ordenar sua internação. A alternativa A reproduz exatamente esse comando legal.

A questão cobra o tratamento processual da doença mental superveniente (após a infração), disciplinado no art. 152 do CPP, que estabelece a suspensão obrigatória do processo até a recuperação do acusado, com a possibilidade de internação cautelar.

Art. 152, §2CPP

Art. 152 — Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.

§ 1º — O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2º — O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Suspender o processo até o restabelecimento do acusado, retomando o curso após a recuperação

Art. 152, caput e § 2º do CPP

✅ Sim

B

Suspender o processo, mas proibir a internação do acusado

Art. 152, § 1º do CPP (faculta a internação)

❌ Não

C

Seguir o fluxo normal e aplicar pena privativa de liberdade

Art. 152, caput do CPP (exige suspensão)

❌ Não

D

Seguir o fluxo normal e aplicar medida de segurança

Art. 152, caput do CPP (exige suspensão)

❌ Não

E

Suspender o processo pelo prazo máximo de um ano, podendo internar

Art. 152, caput do CPP (suspensão sem prazo máximo)

❌ Não

  1. 1Doença superveniente à infração
  2. 2Suspensão do processo
  3. 3Internação (facultativa)
  4. 4Restabelecimento do acusado
  5. 5Retomada do curso processual
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em perfeita consonância com o art. 152, caput e § 2º: o processo é suspenso até o restabelecimento do acusado, quando então retoma seu curso. Não há prazo máximo previsto, apenas a condição de recuperação. O juiz pode, ainda, determinar a internação (art. 152, § 1º), mas a alternativa A não menciona esse poder, o que não a torna incorreta – ela apenas não esgota todas as possibilidades.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz não pode ordenar a internação em hipótese alguma. Isso contraria o § 1º do art. 152, que faculta expressamente ao juiz ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou estabelecimento adequado. A internação é uma medida cautelar possível, mas não obrigatória. Portanto, a proibição absoluta é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dispõe que o processo deve seguir o fluxo normal e, em caso de condenação, aplicar pena privativa de liberdade. Isso desrespeita a regra do art. 152, que impõe a suspensão do processo enquanto perdurar a doença mental superveniente. O processo não pode prosseguir normalmente; a suspensão é obrigatória. A aplicação de pena somente seria possível após o restabelecimento e o regular prosseguimento do feito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também preconiza o seguimento normal do processo, mas com aplicação de medida de segurança. A medida de segurança é cabível para inimputáveis ao tempo da ação (art. 26 CP) ou, no curso da execução, por substituição da pena (art. 183 LEP). No caso do art. 152 (doença superveniente ao crime, mas anterior ao fim do processo), a providência correta é a suspensão, não a imposição de medida de segurança. O réu não pode ser considerado inimputável no momento do fato, pois a doença surgiu depois.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que a suspensão teria o prazo máximo de um ano. O art. 152 não fixa qualquer limite temporal; a suspensão perdura até que o acusado se restabeleça, sem prazo predeterminado. Se o restabelecimento não ocorrer, o processo permanece suspenso. A alternativa cria um prazo fictício, tornando-a errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a hipótese do art. 152 (doença superveniente) com a do art. 183 da LEP (doença no curso da execução) ou com a inimputabilidade ao tempo do crime (art. 26 CP). No caso do incidente de insanidade já instaurado e constatada a doença posterior, a regra é clara: suspensão até restabelecimento, sem prazo fixo, podendo haver internação.

Gabarito: letra A.

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