Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce165550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado sob o argumento de que o título seria inexequível porque fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF
Aé considerada manifestamente inadmissível porque essa matéria somente pode ser alegada em ação rescisória.
Bdeve ser admitida quando houver decisão da corte suprema prolatada em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Cpode ser utilizada pelo devedor como opção à ação rescisória, independentemente do momento do trânsito em julgado da sentença exequenda e da decisão do STF que fundamenta o pedido de revisão do título.
Dsomente é possível nos casos de sentença exequenda transitada em julgado anteriormente à entrada em vigor do atual CPC, porque essa possibilidade de defesa do executado está atualmente revogada.
Esujeita-se a multa por se embasar em argumento infundado e protelatório, que não encontra amparo no ordenamento brasileiro dada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
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GabaritoB — deve ser admitida quando houver decisão da corte suprema prolatada em sede de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
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Impugnação ao cumprimento de sentença: inexigibilidade por inconstitucionalidade
Gabarito: letra B. A impugnação ao cumprimento de sentença pode alegar a inexigibilidade do título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, §§12 e 14 do CPC/2015). Se a decisão do STF for posterior, caberá ação rescisória (art. 525, §15).
Art. 525, §12CPC
Art. 525, §12 – "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."
Art. 525, §14 – "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."
Art. 525, §15 – "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
A banca testa o conhecimento do momento adequado para cada via: a impugnação (art. 525) é cabível quando o STF já havia declarado a inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado; do contrário, a via própria é a ação rescisória. O diagrama abaixo resume:
flowchart TD
A[STF declara inconstitucionalidade] --> B{Decisão anterior ao trânsito em julgado?}
B -->|Sim| C[Impugnação ao cumprimento de sentença<br>(art. 525, §12)]
B -->|Não| D[Ação rescisória<br>(art. 525, §15)]
Critério
Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §§12 e 14)
Ação rescisória (art. 525, §15)
Momento da decisão do STF
Anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Fundamento
Inconstitucionalidade declarada pelo STF (controle concentrado ou difuso)
Inconstitucionalidade declarada pelo STF (controle concentrado ou difuso)
Prazo para propositura
No prazo da impugnação (15 dias, art. 525, caput)
Até 2 anos após o trânsito em julgado da decisão do STF (art. 975 c/c art. 525, §15)
Efeito sobre o título
Inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo judicial
Desconstituição da coisa julgada
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria "somente pode ser alegada em ação rescisória". Isso desconsidera a hipótese do art. 525, §12 c/c §14, que admite a impugnação quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado. A banca induz ao erro fazendo crer que a via é exclusiva.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme os §§12 e 14 do art. 525: a impugnação deve ser admitida se a decisão do STF (em controle concentrado ou difuso) for anterior ao trânsito em julgado. É a redação fiel da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a impugnação pode ser usada "independentemente do momento" do trânsito em julgado e da decisão do STF. O §14 exige que a decisão seja anterior; se posterior, só cabe ação rescisória (§15). Portanto, o momento é determinante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a possibilidade está "revogada" e só seria cabível para sentenças transitadas antes da entrada em vigor do CPC/2015. Na verdade, os §§12 a 15 foram introduzidos justamente pelo CPC/2015 e estão em pleno vigor, aplicando-se a qualquer sentença, independentemente de quando transitar em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a alegação é "infundada e protelatória" e sujeita a multa. O ordenamento, no entanto, prevê expressamente essa causa de inexigibilidade (art. 525, §12), não havendo abuso quando o fundamento é legítimo. Não há multa automática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que a única via para questionar a constitucionalidade da lei que embasa o título é a ação rescisória (alternativa A). No entanto, o CPC criou uma exceção importante: se o STF já tiver decidido antes do trânsito em julgado, a impugnação ao cumprimento de sentença é perfeitamente cabível. Lembre-se de verificar sempre o momento da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado.