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Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilContratos em Geral
Código
ce165557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Letícia, mãe de Laura e de Bruno, está com uma doença em estágio avançado e, para resguardar os filhos, firmou com eles um contrato para regular sua herança, que contém bens e direitos. O documento foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, mas as firmas dos envolvidos não foram reconhecidas em cartório.Nos termos do Código Civil, o contrato firmado nessa situação hipotética é
  1. Aválido, pois cumpre todos os requisitos legais quanto ao objeto e à forma, fazendo as vezes de testamento particular.
  2. Bnulo, porque, independentemente da sua regularidade quanto à forma, seu objeto não poderia consistir em regular herança de pessoa viva.
  3. Canulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto ao objeto, não atende os relativos à forma, dado que as firmas dos envolvidos não foram devidamente reconhecidas.
  4. Danulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto à forma, não atende os relativos ao objeto, visto que não é possível regular herança de pessoa viva especificamente quanto aos seus direitos.
  5. Eanulável, porque, embora cumpra os requisitos legais quanto à forma, não atende os relativos ao objeto, pois não é possível regular herança de pessoa viva especificamente quanto aos seus bens.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nulo, porque, independentemente da sua regularidade quanto à forma, seu objeto não poderia consistir em regular herança de pessoa viva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Contratos: herança de pessoa viva

Gabarito: letra B. O contrato é nulo (nulidade absoluta) porque seu objeto – regular a herança de pessoa viva – é expressamente vedado pelo art. 426 do Código Civil. A nulidade decorre da ilicitude do objeto, independentemente da forma adotada (assinaturas com testemunhas, ainda que sem reconhecimento de firma, seriam formalmente válidas em contratos em geral).

A banca testa o conhecimento do art. 426 CC e a distinção entre nulidade e anulabilidade: objeto ilícito gera nulidade absoluta, não mera anulabilidade.

Art. 426CC

Art. 426 – "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O contrato não é válido. O objeto é proibido por lei, descaracterizando a validade. Além disso, não equivale a testamento particular, pois o testamento exige forma solene própria (arts. 1864 e ss. CC) e, principalmente, o ordenamento veda a pactuação sobre herança de pessoa viva.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o contrato é nulo. O art. 426 CC é categórico: a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Esse vício atinge o objeto do negócio, tornando-o ilícito, e, portanto, nulo de pleno direito. A forma é irrelevante – mesmo que as firmas fossem reconhecidas, o objeto ilícito nulifica o contrato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é anulável por defeito de forma (falta de reconhecimento de firma). O reconhecimento de firma não é requisito de validade dos contratos em geral (o contrato é válido pela forma se assinado por duas testemunhas, conforme art. 107 CC). Ainda que houvesse vício de forma, o vício principal é o objeto ilícito, que gera nulidade absoluta, não anulabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato é anulável porque o objeto (regular herança de pessoa viva) é vedado. O erro está na classificação: a vedação do art. 426 CC torna o objeto ilícito, o que gera nulidade absoluta (art. 166, II, CC), e não anulabilidade. A anulabilidade ocorre por vícios do consentimento ou incapacidade relativa, não por objeto ilícito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa D: classifica como anulável o que é nulo. O objeto ilícito (herança de pessoa viva) acarreta nulidade, não anulabilidade. A distinção é essencial: nulidade é vício insanável, enquanto anulabilidade pode ser confirmada ou decai em prazo menor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a falta de reconhecimento de firma tornaria o contrato anulável, ou que o vício de objeto geraria anulabilidade. Na verdade, a proibição legal do art. 426 CC configura ilicitude do objeto, acarretando nulidade absoluta – que não se convalida com o tempo nem depende de alegação de parte. Lembre-se: herança de pessoa viva nunca pode ser objeto de contrato, e o negócio é nulo, independentemente da forma.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre validade de contratos, sempre verifique primeiro o objeto. Se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável, a nulidade é absoluta (art. 166, II, CC). A forma é secundária. Grave: art. 426 CC – herança de pessoa viva = objeto ilícito = nulidade.

Gabarito: letra B.

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