Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Julgue os próximos itens, a respeito de fato gerador de obrigação tributária.I Não se consideram, na interpretação da definição legal de fato gerador, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.II O fato gerador de impostos depende de atividade estatal específica, definida em lei, como retribuição ao contribuinte.III É válida obrigação tributária acessória com base em obrigação de não fazer, por parte do contribuinte.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato Gerador da Obrigação Tributária
Gabarito: letra C — apenas os itens I e III estão corretos. O item I reproduz o art. 118, II, do CTN (na interpretação do fato gerador, abstraem-se os efeitos dos fatos). O item II contraria o art. 16 do CTN, pois o imposto independe de atividade estatal específica (ao contrário das taxas). O item III está correto, pois o art. 113, §2º, do CTN admite obrigações acessórias que imponham prestações negativas (não fazer).
Análise dos itens
Item
Conteúdo
Fundamento Legal
Correto?
I
Na interpretação da definição legal de fato gerador, não se consideram os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 118, II, CTN
✅
II
O fato gerador de impostos depende de atividade estatal específica, definida em lei, como retribuição ao contribuinte.
Art. 16 CTN (imposto independe)
❌
III
É válida obrigação tributária acessória com base em obrigação de não fazer, por parte do contribuinte.
Art. 113, §2º, CTN (prestações negativas)
✅
Fato gerador (CTN)
1Interpretação (art. 118)
Abstrai efeitos dos fatos (I)
2Imposto (art. 16)
Depende de atividade estatal (II)
3Obrigação acessória (art. 113, §2º)
Admite prestação negativa (III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item I está certo. O item III também está correto (obrigação acessória pode ser de não fazer), portanto a alternativa é insuficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo. O item II é falso: o fato gerador do imposto independe de atividade estatal (art. 16 CTN). Logo, a alternativa erra ao considerar o item II como correto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta os itens I e III como certos, o que coincide com a análise: item I (art. 118, II) e item III (art. 113, §2º) são verdadeiros; item II é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os itens II e III estão certos. O item II é falso, conforme explicado. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos. Como o item II é falso, a alternativa é incorreta.
Fundamentação legal
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 118 — “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: ... II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
Art. 16CTN
Art. 16 — “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Art. 113, §2CTN
Art. 113 — “A obrigação tributária é principal ou acessória. ... § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”
NÃO CAIA NESSA!
O item II é o clássico distrator: o candidato confunde o fato gerador de impostos (independente) com o de taxas (que dependem de atividade estatal específica). Lembre-se: a definição legal de imposto exclui qualquer contraprestação estatal.
PEGA ESSA DICA!
Decore os conceitos-chave do CTN: imposto (art. 16), taxa (art. 77), contribuição de melhoria (art. 81). Para obrigações acessórias, fixe que podem ser de fazer ou não fazer (art. 113, §2º).