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Assinale a opção correta a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), segundo o disposto no texto constitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
AEsse imposto incide sobre transmissões onerosas e gratuitas.
BA base de cálculo do referido imposto vincula-se à base de cálculo do IPTU.
CApenas o adquirente do imóvel pode ser sujeito passivo do ITBI.
DO ITBI é progressivo em razão do valor do imóvel.
EO ITBI é passível de restituição, no caso de anulação da venda do imóvel.
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GabaritoE — O ITBI é passível de restituição, no caso de anulação da venda do imóvel.
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ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Gabarito: letra E. Segundo o STJ, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido a título de ITBI (EREsp 1.493.162-DF). A questão cobra conhecimentos da Constituição Federal (art. 156, II) e de jurisprudências consolidadas do STF e STJ.
O ITBI é imposto municipal que incide apenas sobre transmissões onerosas de bens imóveis (art. 156, II, CF). Sua base de cálculo é o valor de mercado do imóvel, não vinculada ao valor venal do IPTU (STJ, Tema 1113). O sujeito passivo pode ser o transmitente ou o adquirente, conforme lei municipal, não sendo exclusivo do adquirente. Além disso, o STF, na Súmula 656, considera inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor do imóvel.
Aspecto / Critério
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
Fonte / Base Legal
Incidência
Apenas sobre transmissões onerosas ("inter vivos", por ato oneroso)
Art. 156, II, CF
Base de cálculo
Valor de mercado do imóvel transmitido; não vinculada ao valor venal do IPTU
STJ, Tema 1113
Sujeito passivo
Pode ser o transmitente, o adquirente ou ambos (conforme lei municipal); não exclusivo do adquirente
Lei municipal / Doutrina
Progressividade
Inconstitucional a progressividade com base no valor do imóvel
Súmula 656 STF
Restituição
Possível em caso de nulidade/anulação do negócio jurídico de compra e venda
STJ, EREsp 1.493.162-DF
ITBI (art. 156, II, CF): Incidência (Onerosa, Gratuita (ITCMD)); Base de cálculo (Valor de mercado, Vinculada ao IPTU (STJ Tema 1113)); Sujeito passivo (Transmitente, Adquirente, Exclusivo do adquirente); Alíquota (Fixa, Progressiva (Súmula 656 STF)); Restituição (Nulidade da venda (STJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ITBI incide apenas sobre transmissões onerosas ("inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso). Transmissões gratuitas (doação, herança) são tributadas pelo ITCMD, imposto estadual. A banca confunde os tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, independente da base de cálculo do IPTU (valor venal). O STJ, no Tema 1113, firmou que "a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não apenas o adquirente pode ser sujeito passivo. A lei municipal pode eleger como contribuinte tanto o transmitente quanto o adquirente, ou ainda ambos solidariamente. A exclusividade apontada na alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ITBI não admite progressividade em razão do valor do imóvel. A Súmula 656 do STF é clara: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor do imóvel". Já o IPTU pode ser progressivo (art. 156, §1º, I, CF).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel desconstitui o fato gerador do ITBI, permitindo a restituição do valor pago. O STJ, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.493.162-DF, Info 682), decidiu: "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI".