Ciclo Orçamentário e as leis PPA, LDO e LOA
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conforme o art. 165, §2º da Constituição Federal: a LDO compreende as metas e prioridades da administração pública, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou violam dispositivos constitucionais.
A questão exige o conhecimento da função e do conteúdo de cada lei orçamentária (PPA, LDO e LOA), com destaque para a literalidade do art. 165, §2º da CF/88.
Art. 165, §2CF/88
Art. 165, §2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os projetos de lei orçamentários serão apreciados exclusivamente pela Câmara dos Deputados, com consulta ao Senado e anuência do sistema de justiça. Isso contraria o art. 166 da CF (que determina a apreciação pelo Congresso Nacional, ou seja, ambas as Casas) e, no âmbito estadual, o art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, que prevê apreciação pela Assembleia Legislativa. Não há exclusividade da Câmara nem participação do "sistema de justiça" no processo legislativo orçamentário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o PPA, em consonância com as metas e prioridades da LDO, estabelece as receitas e despesas que integram a LOA. Inverte os papéis: o PPA fixa diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados (art. 165, §1º), mas não estabelece as receitas e despesas anuais — essa é a função da LOA (art. 165, §5º). A LDO orienta a elaboração da LOA, mas não é o PPA que define o conteúdo da LOA.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 165, §2º da CF: a LDO compreende metas e prioridades, estabelece diretrizes da política fiscal e metas em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, e orienta a elaboração da LOA. A redação da alternativa é praticamente uma transcrição do dispositivo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o PPA estabelece a alocação das despesas do orçamento de investimentos. Na verdade, o PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas de forma regionalizada para as despesas de capital e programas continuados (art. 165, §1º), mas a alocação das despesas do orçamento de investimentos (das estatais) é feita na LOA, que inclui o orçamento de investimento das empresas estatais. O PPA não aloca recursos; ele é um plano estratégico de médio prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro sobre o início da vigência do PPA: o PPA não entra em vigor no primeiro dia do mandato do chefe do Executivo. O projeto é enviado ao Legislativo no primeiro ano do mandato (até 31 de agosto), mas sua vigência começa no segundo ano do mandato e se estende até o primeiro ano do mandato seguinte, garantindo continuidade administrativa (art. 35, §2º, I do ADCT). Além disso, o PPA serve como guia para a elaboração da LDO e LOA, mas não marca o "início" do ciclo orçamentário de forma absoluta.
Gabarito: letra C.