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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce165721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNMP
Ano
2023
Nível
Médio
Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, e suas alterações.A conduta praticada com base em divergência interpretativa de lei, fundada em jurisprudência não pacificada, caracteriza ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: divergência interpretativa da lei

Gabarito: ERRADO. A conduta praticada com base em divergência interpretativa de lei, fundada em jurisprudência não pacificada, não caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo é expresso ao afastar a improbidade nessa hipótese, ainda que a jurisprudência não seja pacificada e mesmo que a interpretação não venha a prevalecer posteriormente.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi profundamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, que, entre outras mudanças, passou a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º) e definiu o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). Nesse contexto, o legislador criou uma excludente de tipicidade para situações em que o agente público atua com base em interpretação razoável da lei, amparada em jurisprudência, ainda que não pacificada. A razão de ser da norma é evitar que o administrador seja responsabilizado por escolhas interpretativas legítimas, em um cenário de incerteza jurídica, o que seria incompatível com a exigência de dolo e com os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º).

Na prática, imagine um servidor que concede determinado benefício com base em uma interpretação da lei que encontra respaldo em decisões de tribunais, embora não haja súmula ou jurisprudência dominante. Se essa interpretação for posteriormente superada pelos órgãos de controle ou pelo Judiciário, o servidor não poderá ser responsabilizado por improbidade, pois sua conduta não foi dolosa — ele agiu conforme uma leitura plausível do direito. A exceção, portanto, protege o agente de boa-fé que atua em zonas de incerteza interpretativa.

A distinção que importa é entre divergência interpretativa (que afasta a improbidade) e conduta dolosa com fim ilícito (que a configura). A divergência interpretativa pressupõe que o agente acreditou estar agindo conforme o direito; o dolo exige a vontade de alcançar um resultado ilícito. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode achar que a mera existência de jurisprudência não pacificada não seria suficiente para afastar a improbidade, mas a lei é clara ao dizer que basta a divergência interpretativa baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.

Guarde o critério decisivo: divergência interpretativa fundada em jurisprudência = não configura improbidade. É exatamente esse o teor do art. 1º, § 8º, que a questão testa.

Art. 1, §8Lei-8429

Art. 1º, § 8º — "Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Requisitos (após Lei 14.230/2021)
    • Dolo (art. 1º, §1º)
    • Vontade livre e consciente de resultado ilícito
  • 2Excludente de tipicidade (art. 1º, §8º)
    • Divergência interpretativa da lei
    • Baseada em jurisprudência
    • Ainda que não pacificada
    • Mesmo que não prevaleça depois
    • Não configura improbidade
  • 3Distinção essencial
    • Divergência interpretativa → [-] afasta improbidade
    • Dolo com fim ilícito → [+] configura improbidade
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque contraria frontalmente o art. 1º, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. O dispositivo estabelece que a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, não configura improbidade administrativa. A banca inverteu o sentido da norma: em vez de afastar a improbidade, a afirmativa diz que ela se caracteriza. A jurisprudência não pacificada é justamente uma das hipóteses em que a lei exclui a responsabilização, pois o agente não age com dolo — elemento subjetivo exigido para todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão do dispositivo: o candidato pode achar que "jurisprudência não pacificada" não seria suficiente para afastar a improbidade, mas a lei diz exatamente o contrário — ela é suficiente. A pegadinha está em trocar o sentido do § 8º: em vez de "não configura", a afirmativa diz "caracteriza". Fique atento: a leitura literal do dispositivo é a chave para não cair nessa armadilha.

Gabarito: ERRADO.

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