Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165722
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: C — CERTO. A assertiva está correta porque, após a Lei nº 14.230/2021, a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992). A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo incluído pela reforma da Lei de Improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige, para a configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário, a presença de dolo e de perda patrimonial efetiva e comprovada. O art. 10, caput, estabelece que constitui ato de improbidade "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". O § 2º do mesmo artigo, incluído pela reforma, é a chave da questão: a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarreta improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
A distinção que importa é entre dano ao erário (que pode ocorrer por fatores econômicos, como variações de mercado, sem qualquer ilicitude) e ato de improbidade (que exige conduta dolosa do agente público com fim ilícito). A banca explora a confusão entre o simples prejuízo financeiro e o ilícito ímprobo: o primeiro é um fato econômico; o segundo, uma violação qualificada da probidade administrativa.
A razão da regra é evitar que gestores públicos sejam responsabilizados por resultados econômicos adversos que não decorrem de sua conduta dolosa, mas sim de riscos inerentes à atividade econômica. O direito administrativo sancionador exige que a sanção seja aplicada apenas quando há dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Lei nº 8.429/1992:
Art. 10, § 2º — "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A expressão "por si só" é decisiva: a perda patrimonial decorrente da atividade econômica, isoladamente, não configura improbidade; é necessário que haja ato doloso praticado com a finalidade de causar o prejuízo. Assim, a alternativa está correta.
A banca tenta induzir o candidato a pensar que qualquer prejuízo ao erário configura improbidade. Mas a lei exige dolo e perda efetiva e comprovada. A mera perda econômica, sem dolo, não é ato ímprobo. Fique atento: a palavra "por si só" é o gatilho para aplicar o § 2º do art. 10.
Para questões sobre improbidade, lembre-se: após a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade exigem dolo (art. 1º, § 1º). Não existe mais improbidade culposa. E, no caso do art. 10, exige-se ainda perda patrimonial efetiva e comprovada. Se a questão falar em "mera perda" ou "prejuízo sem dolo", a resposta é: não configura improbidade.
Gabarito: C — CERTO.
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