Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165722
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa reproduz o teor do art. 10, § 2º da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021): a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário. Para que haja a tipificação, é necessária a comprovação de conduta dolosa praticada com a finalidade de causar a perda.
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
§ 2º — A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
O dispositivo é claro: a "mera perda patrimonial" – ou seja, aquela que ocorre sem dolo específico – não configura improbidade. É necessário que o agente atue com dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e que a perda seja efetiva e comprovada. Assim, a assertiva está correta.
A banca testa o conhecimento da alteração promovida pela Lei 14.230/2021. Antes da reforma, a modalidade culposa era admitida para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Agora, exige-se dolo. Além disso, o § 2º exclui a improbidade quando a perda é mero resultado de atividade econômica, salvo se houver dolo. Fique atento: a simples existência de prejuízo não basta; é preciso comprovar a intenção dolosa.
Gabarito: ✅ CERTO.
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