Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce165723
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, só admite a responsabilização do particular que induzir ou concorrer dolosamente para a prática do ato de improbidade — não há previsão de responsabilização por culpa (art. 3º da LIA). A afirmativa, ao falar em "induzir culposamente", contraria a literalidade do dispositivo e o novo paradigma da lei, que exige dolo para todas as condutas ímprobas.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda reforma com a Lei 14.230/2021. Antes, admitia-se a modalidade culposa para os atos que causavam prejuízo ao erário; hoje, todas as hipóteses de improbidade exigem conduta dolosa, conforme o art. 1º, § 1º, da LIA, que considera atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11". O dolo exigido é o dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º). Essa mudança foi confirmada pelo STF no ARE 843.989, que declarou que "deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa".
No que toca ao particular não agente público, o art. 3º da LIA estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. A palavra "dolosamente" é decisiva: o particular só responde se agir com dolo, seja induzindo (instigando, estimulando) o agente público, seja concorrendo (auxiliando, colaborando) para o ato. Não há, na lei, qualquer hipótese de responsabilização do particular por culpa — a culpa, aliás, foi banida de todo o sistema de improbidade.
A banca explora exatamente a troca do termo "dolosamente" por "culposamente". É uma pegadinha clássica: o candidato que sabe que o particular pode ser responsabilizado (art. 3º) pode marcar "certo" sem perceber que o enunciado inverte o elemento subjetivo. A regra é: dolo para todos os sujeitos, inclusive o particular. Se a conduta do particular for meramente culposa, não há improbidade — poderá haver outras responsabilidades (civil, administrativa, penal), mas não a da LIA.
A banca troca o elemento subjetivo: o art. 3º exige que o particular induza ou concorra dolosamente, mas o enunciado diz "culposamente". Quem lembra que o particular pode ser responsabilizado marca "certo" sem notar a inversão. Fique atento: na LIA, após a Lei 14.230/2021, não existe improbidade culposa — para ninguém.
Critério | Particular (art. 3º) | Agente público |
|---|---|---|
Elemento subjetivo | Dolo | Dolo |
Modalidade culposa | Não admite | Não admite |
Formas de participação | Induzir ou concorrer | Praticar o ato |
Fundamento | Art. 3º da LIA | Arts. 9º, 10 e 11 da LIA |
A afirmativa está incorreta porque a Lei 8.429/1992, no art. 3º, exige dolo do particular que induz ou concorre para o ato de improbidade. A expressão "culposamente" não encontra amparo legal — a lei fala em "induzir ou concorrer dolosamente". Veja a literalidade:
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
Além disso, o art. 1º, § 1º, da LIA restringe os atos de improbidade às "condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11", e o § 2º define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". Portanto, a responsabilização do particular por indução culposa é juridicamente impossível no regime atual.
Gabarito: ERRADO.
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