Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce165947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2023
Nível
Superior
Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que uma autoridade pública pode nomear para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta, sem que se considere tal prática nepotismo, o seu
Abisneto.
Bsogro.
Ccunhado.
Dprimo.
Esobrinho.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — primo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nepotismo na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra D. A nomeação de parente para cargo em comissão ou função de confiança configura nepotismo quando o parentesco for até o terceiro grau, conforme o art. 11, XI, da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021). O primo é parente colateral de quarto grau, estando, portanto, fora da vedação.
A proibição abrange cônjuge, companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau. O STF, por meio da Súmula Vinculante 13, já consagrava esse entendimento, agora positivado na LIA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o grau de parentesco do sobrinho (3º grau colateral) e do primo (4º grau colateral). O sobrinho é proibido; o primo, permitido. Memorize a sequência: irmão (2º), tio/sobrinho (3º), primo (4º).
Grau de Parentesco
Tipo de Parentesco
Proibido (até 3º grau)?
Exemplo
1º grau
Linha reta (ascendente/descendente) / Afinidade
Sim
Pai, filho, sogro
2º grau
Colateral / Afinidade colateral
Sim
Irmão, cunhado
3º grau
Colateral / Linha reta descendente
Sim
Tio, sobrinho, bisneto
4º grau
Colateral
Não
Primo
Parentesco vedado (nepotismo): Linha reta (ascendente/descendente) (1º grau: pai, filho, 2º grau: avô, neto, 3º grau: bisavô, bisneto); Colateral (2º grau: irmão, 3º grau: tio, sobrinho, 4º grau: primo (permitido)); Por afinidade (1º grau: sogro, enteado, 2º grau: cunhado, 3º grau: tio do cônjuge)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O bisneto é parente em linha reta descendente de terceiro grau (filho = 1º, neto = 2º, bisneto = 3º). Portanto, a nomeação é proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O sogro é parente por afinidade em linha reta ascendente de primeiro grau (pai do cônjuge). Vedado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O cunhado é parente por afinidade colateral de segundo grau (irmão do cônjuge ou cônjuge do irmão). Também vedado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O primo é parente colateral de quarto grau (filho de tio). A proibição alcança apenas até o terceiro grau. Logo, a nomeação de primo não configura nepotismo, salvo se houver ajuste para burlar a regra (designações recíprocas).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sobrinho é parente colateral de terceiro grau (filho de irmão). A nomeação é proibida.
Fonte: Art. 11, XI, Lei 8.429/1992: "nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas".
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa